Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964954/DF (2024/0455927-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR
ADVOGADO: EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de roubo com violência imprópria - "MARTA EUNICE ROCHA, com 64 anos de idade e portadora de tetraplegia, foi vítima de roubo com violência imprópria praticado pela cuidadora LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA, que, após dopar a sua tia com alguma espécie de sonífero, subtraiu para si um computador, dois aparelhos celulares Samsung, um irrigador oral Waterpik, cinco câmeras de vídeo, além de cartões bancários e R$ 1.000,00 em espécie" (fl. 51). Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva da paciente denegando a ordem em acórdão de fls. 13-27. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Pondera que possui condições pessoas favoráveis. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de criança de 12 anos fazendo jus à substituição da prisão por domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta à paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a acusado conta com diversos registros criminais pela prática do mesmo crime, também contra outros idosos, além de ser investigada pela prática de crimes diversos, tais como uso de documento falso, estelionato e ten-tativa de furto qualificado, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva imposta à paciente pela prisão domiciliar, em razão da maternidade, cumpre consignar que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal. Na hipótese, além de a criança já ter alcançado a idade de 12 (doze) anos, o crime foi cometido mediante violência contra uma idosa por meio da utilização de substância entorpecente no café da vítima a fim de sedá-la, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Insta dizer que esta Corte é firme no sentido de que a utilização de drogas, soníferos ou hipnose configuram a denominada violência imprópria: Nesse sentido: AgRg no HC n. 705.046/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO