Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 921644/RS (2024/0215001-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDA GRIVOT ABREU
ADVOGADOS: MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE - RS101928
FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115
LUCAS GRIVOT ABREU - RS131931
APHONSO WAGNER LANDELL DE MOURA FERREIRA - RS132594
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ZENILTON MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ZENILTON MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O paciente foi sentenciado como incurso no crime de homicídio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva A liminar foi indeferida (fls.68/69). As informações foram prestadas (fls.75/127, 128/130). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 132/135). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Submetido o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o mesmo foi considerado culpado. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia e, via de consequência, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, condenou o paciente, pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2. incisos III e IV, do Código Penal, e sua combinação com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, e com o artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 Interposto recurso de apelação pela defesa, a 2a. câmara Criminal do TJRS negou provimento ao mesmo, mantendo a prisão do paciente. Como ressaltou o Procurador da República, em seu parecer ( fl.134) "para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer, como no presente caso (fl. 24), se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam preenchidos, de fato, os requisitos legais do art. 312, do CPP". A prisão cautelar do paciente está fundamentada em razão da gravidade do crime e da periculosidade do mesmo, já tendo sido mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação criminal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO