Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852507/MS (2023/0323807-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDEVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDEVALDO DE OLIVEIRA - DF035330
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MARCELO ROCHA
CORRÉU: DOUGLAS MARQUES FERNANDES
CORRÉU: CLODOALDO NOVAES BOMFIM
CORRÉU: EDUARDO DINIZ BARBOSA
CORRÉU: WILSON NOGUEIRA NUNES
CORRÉU: VALDEMIR GONSALES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1413114-11.2023.8.12.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente como investigado na operação "Ardea Alba" que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais, associação criminosa e uso de documento falso. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo, apontando que a prisão se encontra devidamente justificada. Neste writ, postula a Defesa, em linhas gerais, o reconhecimento da nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, em razão de ausência da intimação da defesa para sustentação oral. Aduz, no ponto, que a defesa se opôs ao julgamento virtual do writ e peticionou informando que seria realizada a sustentação oral. Informa que: “conquanto no Relatório o e. Desembargador Relator tenha reconhecido que a Defesa se opôs ao julgamento virtual (fls.239), mesmo assim NÃO a intimou da data do julgamento, obstaculizando, destarte, a sua participação na solenidade, impedindo o seu direito de proceder à sustentação oral”. Na sequência, defende a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva. A este respeito, sustentou que: “o v. aresto limitou-se a REPRODUZIR GENERICAMENTE o texto legal, endossando a segregação cautelar num único parágrafo, sem indicação de quaisquer dados concretos que eventualmente estivessem encartados nos autos, embora seja um DEVER LEGAL da autoridade judicial, bastando sua leitura para concluir-se pela sua ILEGALIDADE”. Ao final, requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão em consonância com o art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 503-506). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 547-553). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade do decreto de prisão preventiva do paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No que tange à primeira questão a ser enfrentada, registro que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, efetivamente se há pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Todavia, esta Corte também entende que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento e ser levada ao conhecimento do Tribunal local por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão. Neste sentido, cito precedentes: “[...] 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a aventada nulidade logo após intimada do julgamento. [...] (AgRg no HC n. 895.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)” No caso concreto, constato a partir das informações prestadas que as partes foram intimadas do acórdão impugnado e foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 04.09.2023. Por outro lado, o presente writ foi impetrado no dia seguinte ao trânsito em julgado, isto é, em 05.09.2023. Assim, não havendo notícia de oposição de Embargos de Declaração ou de qualquer medida pela defesa após ser intimada do resultado do julgamento, resta preclusa a possibilidade de suscitar a eventual nulidade do julgamento do writ na origem. Afasto, portanto, a alegação de constrangimento ilegal. A respeito da apontada inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, verifico a partir da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que as investigações levadas a efeito revelam a existência de ao menos 04 (quatro) grupos criminosos atuantes na região sul do Estado do Mato Grosso do Sul voltados precipuamente para a internalização de entorpecentes em território nacional de forma irregular que são escoados para o restante do país, sendo que, através de seus líderes e coordenadores, as organizações criminosas envolvidas promovem a cooptação de motoristas, batedores, olheiros, mateiros, além de outros indivíduos, para perpetrar a prática delitiva que movimenta milhões de reais. Também constou na referida decisão que a gravidade dos eventos é reforçada pela quantidade de apreensões de veículos carregados com drogas realizada ao longo de quase dois anos de investigação, o que, no entanto, representa uma pequena fração da quantidade efetivamente transportada pelos investigados que, muito provavelmente, continuam a delinquir. Por outro lado, o acórdão do Tribunal local registra que, segundo consta do Relatório Final da Operação Ardea Alba, o paciente realiza contato permanente com motoristas de caminhão que costumam transportar drogas sob a sua coordenação, e que ao paciente atribui-se, além da função de articulador responsável no grupo criminoso, o envolvimento na apreensão de 124 kg (cento e vinte e quatro quilos) de cocaína em Campo Grande/MS e 78,4 kg (setenta e oito quilos e quatrocentos gramas) da mesma droga em Ourinhos/SP. Diante destes elementos de informação, o Tribunal de origem entendeu necessária a manutenção da segregação cautelar, pois, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que o paciente supostamente integraria grupo criminoso organizado e estruturado voltado à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes. A este respeito, cito precedentes: “[...] 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, a grande quantidade de drogas apreendidas e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. Tais fatores indicam periculosidade elevada e justificam a medida cautelar mais gravosa. [...] (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)” “[...] A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que o Agravante integra organização criminosa que movimentou grande quantidade de entorpecentes, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso" [...] (AgRg no RHC n. 180.519/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.). Por fim, também não vejo possibilidade de impor ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Neste sentido: “[...] 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. [...] (AgRg no RHC n. 205.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.)” “[...] 7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. [..] (AgRg no RHC n. 200.451/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO