Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967390/MG (2024/0469755-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TALYTA DE CASSYA CAMPOS ALVES
ADVOGADO: TALYTA DE CASSYA CAMPOS ALVES - MG161627
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUSTAVO PACHECO ANDRADE ROSADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO PACHECO ANDRADE ROSADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e disparo de arma de fogo. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-23, assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e dos requisitos dispostos no artigo 313, incisos I e II, do Codex, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública. 2. Indícios de que o paciente, supostamente na posse de um revólver, teria abordado o vigilante noturno do almoxarifado da Prefeitura Municipal de Gurinhatã/MG e, mediante ameaças – vindo, inclusive a efetuar um disparo de arma de fogo –, em tese subtraiu um veículo pertencente ao referido Município e, ato contínuo, teria empreendido fuga. Posteriormente, teria sido localizado pelos policiais no interior do caminhão de seu pai. 3. Confessou informalmente aos policiais a autoria do delito, informando o local onde a arma de fogo estaria armazenada, a saber, no baú do caminhão, local onde os castrenses teriam localizado um revólver cal. 22, municiado com 07 (sete) cartuchos. 4. Paciente que ostenta condenação definitiva por furto qualificado tentado, além de possuir registro policial pretérito pela suposta prática de receptação – tudo a indicar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas. 5. Indicou residência fixa fora do distrito da culpa (Ituiutaba/MG), outro motivo para a segregação cautelar. 6. Ordem denegada. [...] (fl. 18) No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida, às fls. 432-433. Informações prestadas, às fls. 439-471 e 472-484. O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 488-490, manifestou-se pela denegação da ordem, assim fundamentado: [...] HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CRIME PATRIMONIAL. CONTEXTO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. 1. Se a decretação da prisão provisória ocorreu com base na indicação do contexto fático da ação criminosa e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta condenação pela prática de crime patrimonial similar, há fundamento suficiente para a manutenção da prisão. 2. As condições pessoais favoráveis, quando isoladamente consideradas, não são elementos suficientes para embasar a revogação da prisão. 3. Justificada a necessidade e adequação da prisão, não são cabíveis medidas cautelares diversas. 4. Parecer pela denegação da ordem. [...] (fl. 488) É o relatório. DECIDO. Pretende o paciente o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua prisão cautelar. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta perpetrada. No ponto, consta no acórdão hostilizado: [...] 2. Indícios de que o paciente, supostamente na posse de um revólver, teria abordado o vigilante noturno do almoxarifado da Prefeitura Municipal de Gurinhatã/MG e, mediante ameaças – vindo, inclusive a efetuar um disparo de arma de fogo –, em tese subtraiu um veículo pertencente ao referido Município e, ato contínuo, teria empreendido fuga. Posteriormente, teria sido localizado pelos policiais no interior do caminhão de seu pai. 3. Confessou informalmente aos policiais a autoria do delito, informando o local onde a arma de fogo estaria armazenada, a saber, no baú do caminhão, local onde os castrenses teriam localizado um revólver cal. 22, municiado com 07 (sete) cartuchos. 4. Paciente que ostenta condenação definitiva por furto qualificado tentado, além de possuir registro policial pretérito pela suposta prática de receptação – tudo a indicar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas. 5. Indicou residência fixa fora do distrito da culpa (Ituiutaba/MG), outro motivo para a segregação cautelar. [...] (fl. 18) Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. A propósito: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Como registro, a manifestação do Ministério Público Federal: [...] Se a decretação da prisão provisória ocorreu com base na indicação do contexto fático da ação criminosa e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta condenação pela prática de crime patrimonial similar, há fundamento suficiente para a manutenção da prisão. [...] (fls. 488) A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nessa toada: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO