Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2669158/SP (2024/0217282-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: DAYANE SIGNORI DOS SANTOS - PR078977
AGRAVADO: RICARDO COLLUCCI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO COLLUCCI - SP247986
LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ - SP305599
INTERESSADO: H11 HOLDING S.A.
INTERESSADO: H11 PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.091-1.092). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 597): EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE AÇÕES - BENS ADQUIRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO DA DEVEDORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C. STJ - FRAUDE RECONHECIDA - EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO À NATUREZA DA CAUSA E TRABALHO EFETUADO PELOS ADVOGADOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA ADVOGADA DO EXECUTADO. Possível o reconhecimento de fraude à execução quando já tiver sido ajuizada demanda ou ocorrido a penhora do bem ao tempo da alienação ou, ainda, mediante prova de má-fé do terceiro adquirente a que alude a Súmula nº 375 do C. STJ. Considerando que o contrato de compra e venda de ações foi firmado entre o executado e a embargante posteriormente à ação ajuizada contra o primeiro, a qual se encontrava em fase de cumprimento de sentença, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, o que acarreta a improcedência dos embargos de terceiro, com a manutenção da penhora e condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou a alegada ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, apresentou contrarrazões às fls. 1.105 - 1.118. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de embargos embargos de terceiro opostos por ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra BERGAMINI E COLLUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em que insurge-se contra a penhora efetuada sobre ações suas junto às empresas COMODORO ENERGÉTICA S.A. e PRESENTE DE DEUS ENERGÉTICA S.A., adquiridas da executada H11 PARTICIPAÇÕES LTDA. anteriormente à penhora. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, concluindo que não houve fraude à execução, visto que a compra e venda foi regular e ocorreu anteriormente à constrição, que o preço pago foi condizente com o valor de mercado e que houve a averbação do negócio no "Livro de Registro de Ações Nominativas". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação da exequente embargada e reconheceu a fraude à execução, considerando que "à época da aquisição das ações pela embargante, já se encontrava em curso a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra a vendedora das ações, a qual estava em fase de cumprimento de sentença". No recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou os arts. 792, II, §2°, 828, § 4°, e 844 do CPC, ao presumir a má-fé na aquisição das ações nominativas, em razão de ter a negociação ocorrido após a propositura da ação contra a alienante, e que a adquirente deveria ter tomado cautelas para saber da existência da ação. Alegou divergência jurisprudencial com julgados de outras cortes e contrariedade à Súmula n. 375/STJ e ao Recurso Especial Repetitivo n. 956943/PR. O Tribunal de origem assim consignou a respeito da configuração de fraude à execução (fls. 603-604): Quanto à compra e venda de ações, foi realizada em 12.06.2020, como dá conta o contrato de fls. 25/33, envolvendo a empresa executada H11 PARTICIPAÇÕES LTDA na qualidade de alienante e a empresa ACS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ora embargante, na qualidade de adquirente, pelo preço de R$ 4.273.100,00, tendo sido reconhecida a firma do representante da vendedora em 23.06.2020, pelo 27º Tabelião de Notas da Capital-SP, o qual goza de fé pública. Assim, não resta dúvida acerca da data da celebração do negócio jurídico. Por outro lado, à época da aquisição das ações pela embargante, já se encontrava em curso a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra a vendedora das ações, a qual estava em fase de cumprimento de sentença desde 14.05.2019, tendo sido intimada a executada em 22.07.2019 (fls. 103/104), o que denota que a alienação dos bens ocorreu na pendência de demanda judicial com citação da devedora. Outrossim, como bem apontou o apelante, a dívida da H11 PARTICIPAÇÕES com o escritório foi inscrita no Serasa em 20.02.2020 e a pendência da ação de conhecimento e dos cumprimentos de sentença seria facilmente identificada por meio de certidão do distribuidor, não sendo crível que uma transação de quase cinco milhões de reais fosse feita sem a adoção das mínimas cautelas. Ora, o contrato de compra e venda foi assinado depois da propositura da demanda contra o executado, o que caracteriza fraude à execução, posto que existia, ao tempo da negociação, demanda judicial contra o alienante dos bens. (...) Assim, segundo o entendimento predominante no C. STJ, para a configuração da fraude à execução é necessário comprovar que o terceiro sabia da existência da ação. Ora, tendo em conta o ajuizamento anterior à negociação havida em 2020, não era possível ou prudente ignorar a ação, sob pena de invalidação do negócio jurídico. De outro turno, nota-se que a H11 PARTICIPAÇÕES não apresenta declarações de Imposto de Renda desde 2016 e é proprietária de apenas um veículo e de algumas sociedades limitadas com baixo capital social, enquanto o crédito do escritório apelante supera R$ 1.000.000,00 e uma simples consulta de processos perante este E. Tribunal indica a existência de outras execuções, pendentes de satisfação, cujos valores históricos somam mais de seis milhões de reais (fls. 110/131), ou seja, a alienação das ações reduziu o devedor à insolvência ou, ao menos, agravou decisivamente esse estado. Destarte, tem-se que restou configurada a fraude à execução, razão pela qual, os embargos de terceiro merecem o decreto de improcedência, mantendo-se a penhora sobre as ações do executado, condenando-se a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a natureza da causa e trabalho efetuado pelos advogados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No Recurso Especial n. 956.943/PR, paradigma do Tema Repetitivo n. 243, firmou-se tese de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem considerou caracterizada a fraude apenas considerando que a negociação se deu após a propositura da demanda contra a executada e que seria ônus da adquirente verificar a existência de ações que pudessem levar a alienante à insolvência. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência atual desta Corte, pois, considerando que, a fraude somente poderia ser reconhecida em razão da má-fé. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSISTENTE INOBSERVÃNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA SÚMULA 375/STJ E DO TEMA 243 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo dos agravantes, confirmando a sentença de improcedência dos embargos de terceiros. O Tribunal de Justiça entendeu irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes de imóvel pertencente ao devedor de alimentos, a configurar fraude à execução. Trata-se de evidente contrariedade à Súmula 375/STJ e ao Tema 243 dos recursos repetitivos. 2. Não houve registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, o que exigiria prova da má-fé dos adquirentes por parte do credor. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de registro de penhora, cabe ao credor provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando procedentes os pedidos dos embargos de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.348.466/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2. Na hipótese, o ônus probatório foi invertido indevidamente, já que era o exequente quem deveria comprovar a má-fé da empresa adquirente do bem, ou seja, que ela tinha ciência da demanda executiva, considerando que não havia registro da penhora. Todavia, no lugar, foi exigido que o terceiro adquirente comprovasse sua boa-fé. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) É incontroverso que não havia anotação da penhora no Registro de Ações Nominativas, que sequer havia sido deferida quando da compra e venda. Nesse sentido, a declaração da fraude dependeria da comprovação da má-fé. Considerando que a apelação da exequente trata da existência de má-fé, e que a Corte de origem não analisou o fundamento, mas considerou a fraude configurada pela mera anterioridade do cumprimento de sentença contra a executada, cumpre devolver o feito à origem para que analise a demanda à luz da tese firmada no Recurso Especial n. 956.943/PR. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.091-1.092 e conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento da fraude à execução, determinando a devolução do feito ao Tribunal de origem para que analise a demanda à luz da tese firmada no Recurso Especial n. 956.943/PR. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS