Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960884/BA (2024/0433267-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA
ADVOGADO: ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA - BA017518
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo de Execução Penal nº 2002460-68.2024.8.05.0001). Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de alteração do marco inicial para a progressão de regime do paciente como a data da última prisão. Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, a Corte de origem deu provimento à insurgência para determinar a alteração do atestado de pena, para figurar como marco inicial para benefícios executórios a data da última prisão do apenado, qual seja, 01/07/2024. Eis a ementa (fls. 12-14): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO. ALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL JÁ COMPUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NE BIS IN IDEM. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL (DATA-BASE) NO ATESTADO DE PENA. I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representado pelo Promotor de Justiça Advany Figuerêdo Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de alteração do marco inicial para a progressão de regime de CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ, para a data da sua última prisão. II – Em suas razões, o Parquet afirma, em síntese, que, o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que, mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito, como marco inicial para a progressão de regime, razão pela qual pugna pela correção do atestado de pena, considerando a data-base da última prisão do Agravado, efetuada por força do trânsito em julgado da condenação. III – Os Tribunais pátrios, e inclusive a Corte de Cidadania, possuíam o entendimento de que, quando houvesse a execução da pena por uma só condenação, independentemente de o réu haver gozado de período de liberdade provisória, não tendo sido cometido nenhum outro delito ou falta grave, o marco inicial para benefícios executórios seria o da data da prisão preventiva. Não obstante, com a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, que previu a necessidade de consideração da detração penal na sentença condenatória, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a jurisprudência vem sendo alterada. IV – Com efeito, diante da novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça tem explicitado, nos últimos julgados, que, mesmo em caso de crime único, quando o Apenado gozou de liberdade provisória no curso do processo, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios executórios, a data da última prisão (a definitiva), sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. Nesse ponto, esclarece a Corte de Cidadania que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, não havendo que ser utilizado em duplicidade para fins de fixação da data-base para a obtenção de benefícios executórios. Precedentes. V – In casu, verifica-se que o Agravado se encontra cumprindo pena, em razão da sentença condenatória transitada em julgado, proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, no bojo da ação penal n.º 0088969- 13.1999.8.05.0001, que lhe impôs a sanção corpórea de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, no dia 07/08/1999, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. VI – Digno de registro que, na ocasião da sentença, a detração do período em que o Agravado ficou provisoriamente detido – 02 anos, 03 meses e 14 dias –, não resultou na modificação do regime inicial de cumprimento de pena, estando os dados para detração penal, no montante de 838 (oitocentos e trinta e oito) dias, devidamente contemplados na guia de recolhimento definitiva e trasladados para o atestado de pena, segundo o qual, até a data da sua confecção (02/08/2024), já consta o cumprimento de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de prisão, o que será devidamente abatido do montante total da pena privativa de liberdade imposta. VII – Sendo assim, tendo em vista que, conforme o entendimento de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o réu esteve preso preventivamente já está sendo considerado para fins de detração penal, deve-se considerar, para fins de progressão de regime e livramento condicional, a data da prisão para o início de cumprimento da pena, in casu, 01/07/2024. VIII – Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. IX– Agravo em Execução CONHECIDO e PROVIDO. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que a data-base para obtenção dos benefícios da execução deve ser a do encarceramento provisório. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para determinar que a data base a ser utilizada para concessão de benefícios na execução penal do paciente seja 13/08/1999. Pedido de liminar indeferido (fls. 33-34). As informações foram prestadas às fls. 37-47 e fls. 51-73. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 78-80, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ULTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.” (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO