Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951001/MA (2024/0377697-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA011661
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA MARTINS JUNIOR
OUTRO NOME: JOSE RAIMUNDO COSTA MARTINS
CORRÉU: MATHEUS COELHO ALMEIDA
CORRÉU: WEMESON MARTINS ALVES
CORRÉU: ROGERIO DOURADO MARTINS
CORRÉU: MARCIO MURILO PRIVADO E PRIVADO
CORRÉU: JOAO MARCOS MARTINS RIBEIRO
CORRÉU: GABRIEL AMORIM PACHECO
CORRÉU: RONALD MARCOS AMORIM COSTA
CORRÉU: JORGE MARTINS PEREIRA NETO
CORRÉU: WELBERSON PATRICK COSTA AMARAL
CORRÉU: AUGUSTO MARTINS BARROS JUNIOR
CORRÉU: NILKENDSON DE JESUS MARQUES
CORRÉU: EDI CARLOS PINHEIRO
CORRÉU: PAULO RICARDO PRIVADO E PRIVADO
CORRÉU: GABRIEL VINICIUS ARAUJO CARVALHO
CORRÉU: PAULO VICTOR ARAUJO CARVALHO
CORRÉU: PAULO VICTOR FONSECA AMORIM
CORRÉU: WESLLEY RIBEIRO FERRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RAIMUNDO COSTA MARTINS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 288, § único, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 30-34. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida, às fls. 320-321. Informações, às fls. 689-694. Parecer do MPF, às fls. 700-702. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido, uma vez que há meio de impugnação expressamente previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Em primeiro lugar, diferentemente do que sustenta a defesa, não verifico ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. De acordo com as informações constantes dos autos, infere-se que: "..o ora paciente/denunciado José Raimundo Costa Martins Júnior e demais acusados foram identificados por supostamente integrarem organização criminosa armada autodenominada “BONDE DOS 40”, dedicada ao cometimento de crimes contra a vida, patrimônio, dentre outros, num contexto de atuação também marcado pelo emprego de armas de fogo e violência contra a pessoa, sendo, inclusive, o paciente apontado na condição de disciplina da referida facção, atuando no Bairro João Castelo, na cidade de Pinheiro/MA, com envolvimento em assaltos e roubo a instituição financeira. O Inquérito Policial nº 03/2023 – 5ª Delegacia Regional de Pinheiro/MA, referente à Ação Penal acima epigrafada, foi instaurado para apurar, inicialmente, a prática dos crimes tipificados no art. 288, §único, do CP e art. 244 B da Lei 8.069/90, além de investigações sigilosas paralelas acerca de possíveis outros crimes, como de tráfico de drogas e homicídios praticados, em contexto de organização criminosa, sendo os indiciados, inclusive o ora paciente, denunciados pelo Ministério Público Estadual..." Ora, diante das informações acima destacadas, há indícios suficientes de autoria e materialidade em detrimento do Paciente na participação ativa na facção Bonde dos 40, o qual seria responsável por diversos crimes na Cidade de Pinheiro/MA. Pela leitura dos autos, vislumbro que o paciente foi preso preventivamente em 20 de janeiro de 2023, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva (ID 88557277), por ser considerado um dos integrantes da referida facção. O Paciente ocupa ainda posição de liderança na facção criminosa e é conhecido como pessoa de alta periculosidade e suspeito de ser o mandante de vários homicídios e autor de outros crimes naquele Município. Destaco ainda que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Pinheiro/MA em 07.03.2024. Desse modo, tais circunstâncias contidas nos autos evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, entende que “também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva” (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). De fato, não há contrariedade à jurisprudência deste Tribunal ao manter a prisão preventiva com fundamento em elementos que demonstram uma gravidade concreta além do tipo penal, como ocorre no presente caso, que envolve uma grande organização criminosa. Nesse sentido: (AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023 De mais a mais, é importante ressaltar que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) quanto o Código de Processo Penal (art. 315, §2º) exigem, de fato, a fundamentação das decisões judiciais. Todavia, é perfeitamente válida a fundamentação concisa, que não deve ser confundida com fundamentação genérica. Por derradeiro, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, “a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. No mais, conforme ressaltado na manifestação ministerial de fls. 700-702, "... para se alterar a conclusão do acórdão recorrido, no que tange aos pleitos do Impetrante, seria necessário o reexame do arcabouço probatório, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de cognição sumária"..Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO