Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629018/MS (2024/0128469-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELDA DA SILVA MIRANDA
AGRAVANTE: ELY DE SOUZA
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELDA DA SILVA MIRANDA e ELY DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 859): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECEDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO BANCO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL – COMPROVADA – MATRICULA QUE ATESTA EM SUA AVERBAÇÃO A NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 9.514/97 - LEILÃO - NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL – HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR AJUIZOU A PRESENTE ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO – O QUE DEMONSTRA QUE TINHA CIÊNCIA ACERCA DO LEILÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AS INTIMAÇÕES – ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EXPRESSAMENTE CONTRATADO– LEGALIDADE – PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – AFASTADO - HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 895-901). No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão divergiu do entendimento do STJ sobre a necessidade e obrigatoriedade de notificação pessoal dos fiduciantes quanto ao leilão e para purgação da mora. Requerem seja conferido o efeito suspensivo ao recurso especial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 953-959). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 961-966), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 986-990). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Dessa forma, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois os recorrentes não fizeram o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. FALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE PEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes. 5. No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a declaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de origem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir família. Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a modificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se deu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 7. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.504.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifou-se] Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS