Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 921763/SP (2024/0215802-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI
ADVOGADOS: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TALITA FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva da paciente, denegando a ordem. No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz que a paciente sofre ameaças do PCC e por esse motivo não se apresentou à justiça. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida ( fls. 49/50). As informações foram prestadas ( fls.56/64, 65/76). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem ( fls.80/84). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crime de homicídio, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 03/2024, pendente de cumprimento até a data das informações prestadas. A juíza de primeiro grau prestou as seguintes informações acerca do decreto de prisão preventiva da paciente (fl.58): "considerando presentes os requisitos legais, notadamente o fato de tratar-se de delito gravíssimo, praticado mediante disparo de arma de fogo em via pública, aliados ao fato de que a ora paciente se evadiu do distrito da culpa, levando consigo o instrumento do crime, a denotar clara intenção de furtar-se à sua responsabilidade, evidenciando ainda inaptidão para o convívio em sociedade, decretou a custódia cautelar da ora paciente". O relator do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem, ao fundamentar seu voto pela denegação da ordem ( fl. 71) explicitou o seguinte: Denota-se que a medida extrema foi adotada pela autoridade coatora para garantia da ordem pública, restando claro que, para a determinação da prisão cautelar, além de terem sido ponderadas as circunstâncias do caso em concreto, foram consideradas tanto a particularidade imputada à agente, como também sua periculosidade aferida em concreto, tudo a indicar a imprescindibilidade do claustro cautelar e a insuficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Verifico que a a prisão foi decretada em razão da gravidade do crime praticado, o modo de atuação da paciente, sendo necessária para resguardar a ordem pública, abalada pelo crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO