Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956157/RS (2024/0406689-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROGER CENCI ZAQUIA
ADVOGADOS: EZEQUIEL VETORETTI - RS064616
RODRIGO GRECELLE VARES - RS076064
ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WILSON ROOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILSON ROOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (recurso em sentido estrito n. 5003647-23.2024.8.21.0031/RS). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (dissimulação, surpresa e outro recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o § 7º, inciso III (presença de descendentes), do Código Penal; art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (dissimulação, surpresa e outro recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/03; e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na formado art. 69, caput, do Código Penal. Em recurso da defesa, foi decotada da pronúncia a qualificadora da surpresa em relação a ambos os supostos delitos dolosos contra as vidas narrados na denúncia. No presente habeas corpus, a defesa busca afastar qualificadoras na pronúncia do paciente. Invoca a aplicação do princípio da consunção na posse/porte de arma e munição, com a absolvição sumária. Sustenta, em apertada síntese, que "DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (FATO 1 E FATO 2) [...] A qualificadora é manifestamente improcedente. Primeiro, porque não há nenhum elemento a demonstrar a presença de número indeterminado de pessoas expostas ao perigo. Segundo, porque restou demonstrado que, muito embora dentro de um condomínio fechado, a casa onde ocorreu os fatos é demasiadamente isolada, sem casas vizinhas, em um condomínio pouquíssimo habitado. (conforme comprovam as fotografias do EVENTO 120 - OUT3 da Ação Penal). Terceiro, porque para a configuração do perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III, exige-se que o meio utilizado exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas. Os disparos de arma de fogo, que, embora possam atingir outras pessoas além da visada (o que não ficou demonstrado ainda que minimamente nos autos), não têm o mesmo caráter de força propulsora de perigo comum que têm, por exemplo, um incêndio, uma explosão ou uma inundação. É nesses últimos casos que se aplica a qualificadora do perigo comum" (fls. 6-7, grifei). Aduz que "DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO (FATO 1 E FATO 2) [...] A segunda parte da descrição da qualificadora foi decotada no Acórdão esgrimido, mantida apenas a primeira parte consistente na dissimulação, por ter supostamente o acusado dito para a vítima que estaria indo até o local para ver suas filhas. Ocorre que a circunstância qualificadora deve ser afastada, uma vez que manifestamente improcedente. Isso porque restou comprovado nos autos, através da extração das mensagens de whatsapp (RELATÓRIO do EVENTO 50) que o réu WILSON avisou a vítima THIELE que estava indo até o local. A mensagem, conforme se pode verificar, foi lida pela vítima: [...] Percebe-se que o paciente Wilson encaminhou três mensagens para THIELE e todas foram lidas (Status: Read). A última mensagem foi encaminhada às 20h36min, ou seja, 14 minutos antes de entrar no condomínio, conforme demonstra o mesmo relatório (EVENTO 50, PET 1, PG. 120 DO PDF). Aponta o relatório "Por volta das 20h50min, o veículo conduzido por WILSON ROOS JUNIOR chega se aproxima da rua de acesso ao condomínio REAL PARK ASSIS BRASIL pela Rua Boaventura Ferreira da Silva". 17. Portanto, não há que se falar em dissimulação (e surpresa), na medida que WILSON deixou muito claro na mensagem que estava se dirigindo ao local E TAMBÉM DEIXOU CLARO O MOTIVO PELO QUAL ESTAVA SE DIRIGINDO AO LOCAL. Por outro lado, está comprovado que THIELE leu a mensagem e estava plenamente ciente do que estava acontecendo. Não há, na prova judicializada, nenhum elemento que indique a circunstância apontada na denúncia, motivo pelo qual a qualificadora deve ser afastada" (fls. 8-9, grifei). Alega que "DA QUALIFICADORA DO OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (FATO 1 e FATO 2) [...] a preparada situação de armamento é inerente ao iter criminis, pois não se afigura possível alguém desferir tiros sem se armar previamente. A situação descrita na denúncia como causa que impossibilitou a defesa das vítimas não enseja a qualificadora, motivo pelo qual deve ser afastada por ser manifestamente improcedente" (fls. 10-11, grifei). Explica que "o FATO 3 (diferentemente do fato 4) diz respeito exclusivamente à arma de fogo e munição (compatível com essa arma) utilizadas no fato. Logo, o crime-meio (porte ilegal) deve ser absorvido pelo crime-fim, forte no PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Requer, pois, seja declarada a absolvição sumária em relação ao FATO 3" (fls. 11-12, grifei). Alternativamente, pede o afastamento da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois "não há mais elementos idôneos capazes de demonstrar que a liberdade do réu colocará em risco a ordem pública. Em que pese a gravidade do fato, o réu colaborou desde o início com a instrução processual. No mesmo sentido, não persiste a repercussão gerada pelo fato que outrora, no alvorecer processual, existia. Não há, pois, elementos contemporâneos a exigir a manutenção da segregação cautelar. 24. Ademais, é plenamente viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A prova testemunhal colhida nos autos (degravação no EVENTO 151 - OUT 2), em que pese não tenha o condão de influenciar nesta fase processual no Juízo de admissão da denúncia, é extremamente rica no sentido de demonstrar quem é o réu, sua postura e conduta social. 25. Portanto, mais do que demonstrado que o acusado, em liberdade, não gerará nenhum prejuízo ao processo, tampouco à ordem pública" (fl. 12, grifei). Requer, inclusive liminarmente, suspender a ação de origem. No mérito, "a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Wilson Roos Junior, sem ou com imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a confirmação da ordem, com a exclusão das qualificadoras do perigo comum (fato 1 e fato 2); da dissimulação (fato 1 e fato 2); 3) do outro recurso que dificultou a defesa da vítima. (fato 1 e fato 2). Requer, outrossim, o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo utilizada no fato (Princípio da Consunção) com a consequente improcedência do FATO 3" (fl. 12). Informações às fls. 3.058-3.088 e 3.089-3.095. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, fls. 3.118-3.123. É o breve relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se aferir uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no enquadramento das qualificadoras (de perigo comum, dissimulação e de outro recurso que dificultou a defesa da vítima), na decretação da prisão preventiva do paciente e no afastamento da consunção do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo e munição, utilizadas no fato. No entanto, no caso concreto, a moldura fática do acórdão impugnado indica haver indícios de autoria e materialidade no tocante às qualificadoras de perigo comum, da dissimulação e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sobretudo em razão da prova testemunhal. Vejamos a ementa de julgado, que bem resumiu a situação (fl. 3025): [...] PERIGO COMUM. AFASTAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a imputação contida na denúncia descreve que os disparos de arma de fogo foram efetuados pelo réu em frente à residência das vítimas, no interior de um condomínio, local em que se encontravam também as filhas dos ofendidos, todas menores de idade. Prova que traz indícios de que tal comportamento possa ter produzido perigo de dano às crianças, cabendo aos jurados decidirem a respeito da caracterização ou não da qualificadora em questão. DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO. Caso concreto em que há indicativos deque o réu agiu de modo dissimulado, pois teria avisado a ofendida que iria até a residência a pretexto de visitar suas filhas. Manutenção da qualificadora. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. CARACTERIZAÇÃO. Prova oral que traz indicativos de que as vítimas tenham sido atingidas de inopino com os disparos de arma de fogo, sem que pudessem esboçar qualquer reação de defesa ou fuga. Qualificadora mantida. Nesse contexto, não há como se considerar que elas seriam manifestamente infundadas, pois o que se tem, in casu, na verdade, são apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa: o Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal). Sobre as versões conflitantes no Júri: [...] Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). [...] A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022). [...] A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória [...] Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Importante destacar, outrossim, que a análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, cabendo, portanto, ao juiz constitucional da causa, debater a classificação e qualificação dos delitos, em tese, imputados. Acerca do tema: [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes (AgRg no REsp 1320344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). [...] Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/3/2023). Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. No mesmo sentido, se mostra inviável a pretensão de aplicação do princípio da consunção no caso vertente. Esta foi a ementa de julgado na origem (fl. 3026): [...] CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO DOS AUTOS. Embora seja juridicamente viável a consunção entre crimes dolosos contra a vida e aqueles previstos no Estatuto do Desarmamento, tal viabilidade somente é possível a partir da constatação de que o delito de armas tenha sido praticado com o único desígnio de realizar a conduta dolosa contra a vida, o que somente pode ser comprovado a partir do exame aprofundado das provas dos autos e dos argumentos trazidos pelas partes, o que é destinado exclusivamente aos jurados. Precedentes. Havendo pronúncia em relação aos crimes dolosos contra a vida, por força do art. 78, inciso II, do Código de Processo Penal, os crimes conexos devem acompanhá-lo para julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica nos autos. Confirmando: [...] É entendimento desta Corte Superior que "Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos". [...] (AgRg no HC n. 753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022). (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifei). Por fim, no tocante à revogação da prisão preventiva, tem-se que a segregação cautelar imposta ao paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, sobretudo em razão da gravidade em concreta do caso (fls. 3044-3045): [...] Findada a instrução probatória da fase de pronúncia, entendo correta a decisão do juízo de origem pela manutenção da segregação cautelar, em razão da presença dos requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como quanto ao pressuposto da garantia da ordem pública, especialmente no que tange à gravidade em concreto do caso. Ademais, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo". Além disso, quanto à contemporaneidade que embasa a necessidade da medida extrema, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal". Por todo o exposto, entendo por adequado o comando decisório contido na pronúncia, em razão da ausência de fatos novos que pudessem ensejar a reanálise dos requisitos, pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. Ainda, sequer a eventual existência de condições pessoais favoráveis teria o condão de afastar a decretação da prisão preventiva em situações como a em tela (AgRg no HC n. 805.386/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 14/9/2023; e AgRg no HC n. 843.602/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2023). Da mesma forma, esta Corte Superior sedimentou a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas com previsão no art. 319 do CPP quando as circunstâncias do delito demonstrarem sua insuficiência pela própria necessidade da segregação cautelar (AgRg no HC n. 843.602/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/10/2023). Na hipótese, portanto, a segregação cautelar está devidamente fundamentada. De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO