Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208511/PR (2024/0359930-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS
INTERESSADO: CLERICE POLITOWSKI
ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ - RS069979
INTERESSADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A
ADVOGADO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795
INTERESSADO: SARTORI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ROSA ADRIANA PADOVAN - MS022343B
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS declinou de sua competência argumentando que (fls. 205-206): Tenho que é o caso de acolher a preliminar de incompetência territorial. Consta na cláusula 11 do contrato de prestação de serviço de transporte/frete anexado pelo autor (documento 7 do evento 1) a eleição do foro da Comarca de Maracaju/MG. Contudo, analisando o documento do evento 1, DOC7, o frete foi contratado diretamente pela empresa ré (Sartori Transportes) junto ao autor, cujo local de carregamento era a empresa Fertilizantes Heringer. Com efeito, o contrato foi firmado na cidade de Paranaguá/PR, a qual também foi o local de origem da prestação do serviço. Além disso, a ré Sartori Transportes possui sede na cidade de Paranaguá/PR. Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: [...] Diante do exposto, de acordo com o artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Paranaguá/PR. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 217-218): 1. Muito embora o Juízo da Comarca de Rio Grande–RS tenha se declarado incompetente para processar e julgar a presente demanda (mov. 1.16), que tenha encartado julgados para respaldar seu entendimento, impende registrar que este magistrado se perfilha a entendimento jurisprudencial diverso. Nota-se que, conforme o descrito na petição de seq. 1.1, o autor está buscando exclusivamente a indenização legal disposta no art. 8º. da Lei 10.209/01, e, neste sentido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no artigo 53, III, d, do NCPC, segundo o qual nesses tipos de demanda a competência é do lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”, isto é in casu, do local do domicílio do autor. [...] Não obstante, observando-se a prejudicialidade existente entre a presente decisão e a de movimento 1.16, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, via reflexa, determino, com supedâneo no artigo 66. inciso II. e parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eis que competente para dirimir tal impasse (art. 101, VII. "j", CE/PR). Parecer do MPF, às fls. 233-236. É, no essencial, o relatório. Consoante a jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada, desde que inexistentes a vulnerabilidade de uma das partes ou a dificuldade de acesso à Justiça. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente. Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 144.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 1º/4/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE AFASTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite invalidação de cláusula eletiva de foro em contratos de adesão, mesmo firmados entre pessoas jurídicas, quando verificada a vulnerabilidade de uma das partes. Precedentes. 2. Em casos como o dos autos, porém, em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.381/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte mais frágil do contrato. 1.1. A despeito de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça no processo principal, não ficou comprovada a hipossuficiência capaz de configurar a nulidade da cláusula de eleição do foro, bem como ficou expressamente afastada a violação ao direito de defesa. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.958/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.299.422/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/ 8/2013.) Na espécie, não estão evidenciados os requisitos que poderiam afastar a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, motivo pelo qual compete ao Juízo do foro eleito processar e julgar a demanda. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS