Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943425/RJ (2024/0336805-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ELTON CARLOS DE ANDRADE DA MOTA
PACIENTE: FABIANO DA CUNHA MEDEIROS DE CARVALHO
CORRÉU: NELSON MAGNO BEZERRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON CARLOS DE ANDRADE DA MOTA e FABIANO DA CUNHA MEDEIROS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no recurso em sentido estrito nº 000932- 13.2024.8.19.0011. Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nos tipos penais descritos nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, por duas vezes, e artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, (uma vez), todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido. Nesta via, a impetrante alega, em síntese, que não existem elementos sólidos no caderno processual que possam peremptoriamente comprovar que os pacientes participaram do crime que lhes foi imputado. Argumenta que foi indevidamente utilizado reconhecimento fotográfico, em desacordo com o artigo 226 do CPP. Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão de pronúncia, a fim de que os pacientes sejam impronunciados. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 45/72. Decisão de pronúncia às fls. 77/88. Decisão que indeferiu a liminar requerida no presente writ às fls. 182/184. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 193/204, e pelo juízo de primeiro grau às fls. 207/251. Parecer do MPF, às fls. 255/262, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consagrada no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se: 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024). Não é, contudo, o que ocorreu no caso destes autos, eis que ao juízo de primeiro grau foi possível reconhecer e elencar os elementos nos quais se baseou para se convencer da existência de indícios mínimos de autoria imputados aos pacientes, em especial o relato da testemunha visual Ari Ovídio dos Reis que, diversamente do que aponta a defesa, não ficou o tempo todo com o rosto vendado, consoante se verifica pelos seguintes trechos retratados no acórdão impetrado: "Que saiu na parte da manhã para colocar o cachorro para fora da casa; que estava na casa da vítima Silvana; que trabalhava para a Silvana; que trabalhava como pedreiro; que quando abriu o portão veio um rapaz por trás dando uma coronhada no depoente e ordenou que entrasse na residência; que mandou o depoente deitar e ficaram as outras pessoas ao lado de fora; que inicialmente o depoente foi abordado por uma única pessoa; que fez o reconhecimento por fotografia em sede policial, mas não se recorda o nome; que o indivíduo estava armado com uma pistola na cor prata; que a Silvana pediu para que não fizessem nada com o depoente; que a pessoa que o abordou estava usando um boné, de cor branca, com um emblema na frente; que a Silvana teve contato com essa pessoa que realizou a abordagem; que a Silvana não chegou a falar que conhecia a pessoa da abordagem; que essa pessoa perguntava a Silvana sobre as peças; que não sabe dizer quais eram essas peças; que a Silvana pediu para que não fizessem nada com o depoente e depois eles pegaram o depoente e o levaram e deram as cordas para que fosse amarrado; que depois chegou uma pessoa com uma corda; que deu para ver o rosto da pessoa que chegou com a corda por um pequeno espaço na porta; que reconheceu essa pessoa na Delegacia de Polícia através de fotografia; que o rapaz amarrou o depoente, tirou a algema que tinha sido colocada na Silvana e a amarrou com a corda; que estavam na residência o depoente, a Silvana e o Valdirley; que o depoente, a Silvana e o Valdirley foram colocados amarrados na sala; que depois eles colocaram um pano no rosto do depoente, mas ficou uma buraco pequeno que permitia a visão; que enquanto estavam na sala os envolvidos foram subtraindo diversos bens da casa; eles levaram televisão, celulares, dinheiro, joias; que eles levaram os bens para o interior de um veículo; que eles estavam utilizando um carro de cor preta; que eles também levaram o veículo da vítima; que não sabe dizer qual era o carro, porque não entende muito de automóveis; que colocaram os bens subtraídos dento do veículo da vítima; que visualizou seis pessoas dentro da casa; que reconheceu por fotografia em sede policial as seis pessoas que estiveram na casa; que como trabalhava no imóvel já tinha visto que alguns dos envolvidos iam até a casa das vítimas para churrascos; que frequentavam o imóvel os acusados João, Elias e o indivíduo de vulgo "Gordinho", que não sabe o seu nome; que eles permaneceram no imóvel entre 10 (dez) a 20 (vinte) minutos; que o rapaz que abordou o depoente estava usando somente boné enquanto os demais envolvidos estavam usando touca preta; que conseguiu reconhecer o acusado João Carlos pelo seu corpo; que ficava apenas com os olhos de fora aqueles que usavam a touca; que conseguiu reconhecer os envolvidos, porque eles frequentavam a casa das vítimas em churrascos; que reconheceu pela característica física de todos os envolvidos; que eles não se chamavam pelos nomes; que depois de subtraírem os bens, os envolvidos levaram e jogaram o depoente sozinho para o quarto das vítimas e fecharam a porta; que em seguida ouviu os disparos" Quanto ao testemunho transcrito, válido citar que o Tribunal impetrado teceu as seguintes ponderações: "Veja-se que, o depoimento da referida testemunha, além de coadunar-se com as declarações das testemunhas, Vítor Gonçalves Cousaquiviti, filho de uma das vítimas, bem como do Policial Militar, Daniel Alves da Silva, o qual compareceu no local, logo após a ocorrência dos fatos, não é contraditada, de forma inconteste, pelos outros meio de prova produzidos, tampouco em relação às planilhas de frequência ao trabalho, apresentadas pela Defesa do réu Fabiano, uma vez que a esposa deste, Vitória dos Santos Abreu Magalhães, declarou que seu marido trabalhava em trânsito, realizando cortes de energia em residências, por meio de uma empresa que prestava serviços à Light, fornecedora de energia elétrica." No que tange especificamente à alegação de burla ao procedimento de reconhecimento pessoal, previsto pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, observo que a referida tese não foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância.(AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 15/12/2022). Assinalo que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO