Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2559066/SP (2024/0030398-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI S.A.
ADVOGADO: ANA SÍLVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI - SP100218
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BINI - SP052887
JAIR JOSÉ MARIANO FILHO - SP341026
AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A.
ADVOGADO: ANA SÍLVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI - SP100218
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERZANI & SANDRINI S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 796): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SINISTRALIDADE. SALDO DEVEDOR. EMBARGOS REJEITADOS. Cerceamento de defesa. Inépcia da inicial. Não configuração. Insurgência voltada à anulação da sentença, sob alegação de nulidade do laudo pericial. Prova técnica cuja presença das partes in loco se revela irrelevante, porquanto produzida exclusivamente pela análise documental carreada aos autos. Ausência de prejuízo à defesa, que tampouco se caracterizaria por supostamente ter o expert se debruçado apenas sobre os documentos constantes dos autos e produzidos unilateralmente pela parte contrária. Competia à apelada trazer à lume eventuais documentos que pudessem contrapor as informações constantes da prova produzida pela parte adversa. Inobservância, pela própria apelante, do imperativo legal constante no artigo 435 do CPC. Prova documental do direito alegado deve instruir a peça inicial ou contestação, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Pretender a nulidade da perícia, nesses termos, não se justifica, a ponto de fundamentar a nulidade da sentença. Fundamentos que se revelam meras críticas ao trabalho técnico e valoração subjetiva sobre a prova produzida. Perícia judicial que confirmou exatamente o valor do déficit de sinistralidade devido, indicado na peça inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 815-818). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 466, § 2º, do CPC, e no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada sem que a recorrente pudesse participar ativamente ou fornecer todos os documentos necessários, resultando em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e que não houve a devida notificação do assistente técnico para acompanhar as diligências e os exames periciais. Por fim, pleiteia a anulação do acórdão recorrido e a realização de nova perícia contábil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 881-900). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 910-912), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 938-955). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Ademais, com relação à violação dos artigos 369 e 466, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a perícia foi realizada de forma adequada, sem prejuízo à parte recorrente, aplicando o princípio pas de nulitté sans grief. Ressaltou ainda que o laudo confirmou de forma robusta o déficit de sinistralidade e que a parte não apresentou documentos capazes de contrapor as conclusões periciais. Confira-se excerto do acórdão (fls. 797-806): A despeito de entender a apelante que o laudo produzido seria nulo, fato é que a perícia foi realizada em estrita observância de todos os preceitos legais previstos na legislação de regência, não sendo, ademais, matéria a ser apreciada em sede preliminar, pois, em verdade, reflete mais o particular inconformismo diante da valoração das provas efetuada pelo julgador e que, por isso, melhor será tratada no enfrentamento do mérito recursal, o que doravante se fará. Em verdade, ao que parece, a apelante ignora sua própria participação no curso da instrução processual, quando, em um primeiro momento, instada a especificar as provas que pretendida produzir, limitou-se a postular o julgamento antecipado da lide, como se vê à fl. 335. Não obstante, a apelada, por sua vez, postulou, além da prova documental, imprescindível para comprovar o valor do débito perseguido pela via monitória, também a indispensável prova pericial, porque apenas essa se revelaria apta a analisar todos os documentos que ambas as partes tiveram oportunidade de carrear aos autos, para, com isso, desnovelar a controvérsia em toda sua complexidade. [...] Além dos documentos juntados por ambas as partes para instruir as peças inicial e de defesa, fez-se necessária autorização judicial para juntada de documentos sigilosos que se mostraram elementares para a pretensão da apelada em fazer prova do direito alegado. A apelante tomou ciência de toda essa documentação e não havia absolutamente nada que a impedisse de, ao menos, se fosse esse o caso, postular ao juízo a oportunidade de juntar outros documentos que pudessem contrapor qualquer informação exsurgida da documentação sigilosa trazida aos autos, em complemento àqueles juntados para instruir seus embargos monitórios. Aliás, não fossem suficientes os documentos constantes dos autos, para a realização da perícia, com o desempenho de sua particular função, certamente o perito teria solicitado ao juízo a quo a devida intimação da respectiva parte, para que apresentasse os faltantes, como prevê o artigo 473, § 3º, do CPC, in verbis: [...] Diante de toda a documentação, portanto, pertinente à solução do debate, a despeito de não ter havido comunicação da apelante para comparecimento in loco, à sede da apelada, na data agendada pelo perito, fato é que toda a análise pericial foi realizada exclusivamente sobre a documentação constante dos autos. E não poderia ser diferente. Aliás, poderia recair suspeita sobre a higidez dos trabalhos técnicos, exatamente se o expert tivesse se valido de documentação estranha, não trazida à luz do contraditório, para justificar suas conclusões. Mas isso não ocorreu. Nessa perspectiva, a despeito de não ter havido fiel observância da norma de regência, no caso, a prevista no artigo 466, § 2º, do CPC, que dispõe que O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, fato é que a finalidade do ato restou atingida, sem que fosse revelado qualquer prejuízo à apelante, de modo que, por isso, de rigor o seu aproveitamento, em prestígio ao consagrado princípio pas de nulitté sans grief, cuja normatividade foi expressamente assentada pelo CPC, em seu artigo 277, nos seguintes termos: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Ademais, trata-se de entendimento de há muito sedimentado pelo C. STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Com esse panorama, apesar de não ter sido a apelante comunicada pelo perito acerca da data do início dos trabalhos, exsurgem dos elementos constantes dos autos, a ausência de qualquer prejuízo, haja vista que, como deveria, os trabalhos se debruçaram exclusivamente sobre a documentação constante dos autos, da qual tomou prévia ciência, a permitir subsequente juntada de eventuais documentos outros que pudessem amparar suas razões de controvérsia, e, principalmente, por se revelar impertinente qualquer análise de supostos documentos constantes em arquivos da apelada, não constantes dos autos e tampouco solicitados, de antemão, pelo expert, porque supostamente imprescindíveis à conclusão do ato. Nesse passo, em apreço a importantes balizas sedimentadas pela melhor jurisprudência e, ainda, expressamente constantes do ordenamento jurídico pátrio, a alegada ausência de intimação formal não causou prejuízo à parte, de modo que inexorável aplicar-se ao caso o brocardo pas de nulitté sans grief, segundo o qual, descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudicam o bom andamento do feito. Ao deslinde do presente caso, importa, verdadeiramente, verificar se o déficit de sinistralidade que escora a pretensão monitória tem lastro documental, o que de fato se confirmou pela prova técnica produzida nos autos, sendo importante destacar, nesse propósito, os seguintes fundamentos lançados pelo douto julgador de origem, ao proferir seu veredicto, após analisar o laudo pericial produzido e esclarecimentos prestados às fls. 578 a 590 e 680 a 684, respectivamente: [...] Como se vê dos precisos fundamentos acima destacados, o juízo a quo abordou de forma minudente toda discussão travada pelas partes, para revelar as razões de seu convencimento, em conformidade com os elementos de prova produzidos nos autos e todas bem fundamentadas para, ao final, chegar ao resultado do julgamento, através de conclusão que se mostra inabalável, mesmo em face do inconformismo ora em apreço. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara [...] Assim, é inviável, em recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS