Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861344/SP (2023/0374491-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DOUGLAS DA SILVA FARIAS - SP362123
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AILSON RIBEIRO ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILSON RIBEIRO ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500305-19.2019.8.26.0106. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caieiras à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, por infringir o artigo 129, §9º, do Código Penal (fls. 174-180). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 219-230). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir o regime inicial semiaberto pelo aberto. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 254-255). As informações foram devidamente prestadas (fls. 263-265 e 280-313). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 321-325). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao estabelecimento do regime inicial aberto. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível coação ilegal. Da leitura do acórdão (fls. 219-230), verifico que a pena-base foi exasperada em fração equivalente ao dobro do mínimo legal, em virtude da gravidade da conduta do paciente, que desbordou da definição típico-normativa. Merece especial destaque o fato de a vítima, quando da realização do primeiro exame de corpo de delito, sequer conseguir enxergar com um dos olhos, tampouco abrir a boca completamente, em razão da gravidade das agressões perpetradas pelo paciente (fls. 227-228). O regime inicial prisional é estabelecido segundo a diretriz do artigo 33, §3º, conjugada com os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, de modo que o regime inicial prisional não está vinculado, de forma absoluta, ao quantitativo de pena. A esse respeito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 1 ano, 3 meses e 16 dias de detenção, sendo o paciente reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas pelos maus antecedentes, o que leva à fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP. De fato, seria possível fixar o meio prisional fechado, ficando, porém, mantido o meio prisional intermediário, em atendimento ao princípio do ne reformartio in pejus. 4. Writ não conhecido. (HC n. 608.137/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso concreto, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem de ofício na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO