Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943371/SC (2024/0336120-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LAUDAIR VENSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Laudair Venso contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em recurso em sentido estrito (n. 5003343-19.2024.8.24.0038), deu parcial provimento ao recurso para receber queixa-crime quanto aos crimes de calúnia e difamação, que porta a seguinte ementa (fls. 712-717): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138 A 140). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DA PARTE QUERELANTE. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PELA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. CRIME REMANESCENTE (CP, ART. 140, CAPUT) COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N. 9.099/95, ARTS. 60 E 61). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. Subsistindo a ação penal apenas com relação ao crime de injúria (CP, art. 140, caput), o seu processamento deve ocorrer perante o Juizado Especial Criminal (CPP, art. 383, § 2º), por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995. MÉRITO. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ACOLHIMENTO. NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS TIDOS POR CRIMINOSOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PROCESSAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. Se a queixa-crime contém descrição suficiente dos fatos criminosos supostamente praticados pelo recorrido, não se tratando de descrições genéricas, não há como afastar, de plano, o processamento desses crimes, impondo-se a instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." O paciente responde a ação penal privada pelos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de ter supostamente proferido declarações ofensivas contra as querelantes Ariane Pinheiro Carvalho e Bianca Castellar de Faria. Em sua peça de ingresso, sustenta a defesa que as condutas imputadas ao paciente são formalmente atípicas, pois não se amoldam aos tipos penais de calúnia e difamação. Argumenta que afirmar que a querelante "abriu uma construtora pra fazer concorrência desleal" é afirmação genérica que não caracteriza imputação concreta de crime. Da mesma forma, alega que dizer que a querelante é "prepotente", tem "um poder absurdo" e "já deveria ter saído do cargo que ocupa" são meras críticas genéricas que não configuram fato determinado ofensivo à reputação. A liminar foi indeferida às fls. 735-737. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 740-742 e pelo tribunal de origem às fls. 747-840. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação (fls. 842/846) em parecer ementado nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER QUEIXA-CRIME. PLEITO POR TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA FALTA DE “JUSTA CAUSA”. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DE ATOS EM TESE CRIMINOSOS COMETIDOS PELO RÉU ORA PACIENTE TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 138 E 139 DO CP. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL TIPIFICADO NO ARTIGO 195 DA LEI Nº 9.279/96 (LEI DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). DIFAMAÇÃO A VÍTIMAS POR IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO PONDO EM SUSPEIÇÃO LEGITIMIDADE PARA O CARGO OCUPADO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA." É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, sendo inadmissível o exame aprofundado de provas na via do habeas corpus. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes. III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes ao estado da federação de destino, sem comprovação de que asmercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo. [...] X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) O ponto central da discussão reside em verificar se as expressões utilizadas pelo paciente configuram, em tese, os crimes de calúnia e difamação. No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade a autorizar o trancamento da ação penal. Com relação ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, verifico que a queixa-crime descreveu de forma suficiente os fatos criminosos, apontando as circunstâncias específicas em que teriam ocorrido, com a indicação do tempo, local e modo de execução das condutas atribuídas ao paciente. Com efeito, foi narrado que o paciente teria afirmado que a querelante "abriu uma construtora em Joinville pra fazer concorrência desleal com as outras construtoras" e que "já deveria ter saído do cargo que ocupa", (fls. 14) imputando-lhe a prática de crime e fatos ofensivos à sua reputação. A narrativa contém elementos concretos que permitem o exercício da ampla defesa, não se tratando de imputação genérica. Dessa feita, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o recebimento da queixa-crime ao consignar que os fatos narrados se enquadram, em tese, nos tipos penais dos artigos 138 e 139 do Código Penal, consoante trecho a seguir destacado (fls. 714): "Com efeito, diante dos elementos probatórios relacionados até o presente momento processual, tem-se que a decisão recorrida merece reforma parcial. Isso porque, a princípio, a queixa-crime traz a descrição de fatos criminosos supostamente praticados pelo recorrido, os quais se enquadrariam nas figuras típicas dos arts. 138 e 139 do Código Penal, visto que teria imputado falsamente à recorrente Bianca o crime de concorrência desleal, previsto no art. 195 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Proteção da Propriedade Industrial), bem como a difamado, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, colocando sob suspeita a legitimidade do cargo que ocupa. Assim, tendo em vista que a descrição contida na peça acusatória inaugural não pode ser reputada como genérica, mostra-se prematura a conclusão do magistrado singular de atipicidade das condutas imputadas ao recorrido, sendo necessária, in casu, a instrução processual. Dessarte, necessário viabilizar o processamento do feito também com relação aos crimes de calúnia e difamação." Ademais, para o reconhecimento da atipicidade seria necessário demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, que os fatos narrados não constituem crime. Na hipótese, tal demonstração não é possível neste momento processual, sendo necessária a instrução criminal para melhor análise do contexto e circunstâncias em que proferidas as declarações atribuídas ao paciente. Ressalto que a queixa-crime foi recebida e a instrução criminal está em curso, sendo aquela a sede adequada para ampla produção de provas e exercício do contraditório, quando as teses defensivas poderão ser devidamente analisadas. O acórdão impugnado, portanto, mostra-se escorreito, especialmente considerando os limites cognitivos da via eleita. De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO