Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861991/MG (2023/0376188-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MOISES CELESTINO FERREIRA
ADVOGADOS: ELIDA APARECIDA GUIMARÃES - MG125136
MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965
CICERO ANTOBEL PAULINO - MG189005
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAIK DOUGLAS SILVA
CORRÉU: JOAO MARCOS RODRIGUES DE LIMA
CORRÉU: GABRIEL ANTUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS VINICIUS CARLOS GONCALVES
CORRÉU: WILLIAN GABRIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: HEVERTON FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIK DOUGLAS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.23.221045-0/000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal ao argumento de violação das regras do art. 226, do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento fotográfico na delegacia seria prova imprestável, não indicando adequadamente a autoria delitiva, o que busca desconstituir nesta impetração sob o revolvimento de provas e fatos. Aduz ofensa ao direito ao silêncio, tendo em vista a abordagem realizada pelos policiais, sem qualquer aviso de não autoincriminação. Ainda, invoca nulidade pela juntada, em 05.07.2023, pelo Ministério Público, de um Procedimento Administrativo de n° 0450.22.000135-5, que seria utilizado em plenário do Júri em menos de sete dias, em ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal - o que ocasionou o primeiro reagendamento da referida sessão de julgamento popular. Afirma que a nova sessão plenária está agendada para 18.10.2023. Por fim, espera a revogação da prisão preventiva, pelas condições favoráveis do réu, pela ausência de risco e pelo excesso de prazo, com a superação da Súmula n. 21, STJ. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da ação de origem, inclusive da sessão plenária marcada. No mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas ou ainda a conversão do acautelamento em domiciliar, para cuidar dos filhos. A liminar foi indeferida (fls. 688-690). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 840-846). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da prova por violação ao art. 266 do Código de Processo Penal e ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 226, do Código de Processo Penal, constato a partir da leitura do acórdão impugnado que a decisão da pronúncia já precluiu e que foi inquirida em juízo testemunha presencial dos fatos. Além disso, constou que a vítima teria declinado que já conhecida os acusados. Deste modo, ainda que esta Corte tenha firmado compreensão no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que, no caso concreto, a autoria foi apurada com base em outros elementos de prova além do reconhecimento fotográfico. Logo, inexiste constrangimento ilegal. Neste sentido: “[...] III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova. [...]" (HC n. 775.964/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) “[...] 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Somado a isso, embora a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 2. Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que, além do fato de o paciente, tanto na fase policial como na judicial, ter exercido o direito de permanecer em silêncio, a vítima, Luiz de Carvalho, e as testemunhas oculares, Aparecida e Givanildo, identificaram o paciente, com total certeza, como autor dos crimes, em procedimentos que seguiram exatamente o que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pela Corte local, eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, durante o reconhecimento fotográfico feito por Ceroni Portela, residente nas proximidades do local dos eventos, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, visto que não se constitui como o único elemento probatório para estabelecer os indícios da autoria delitiva. [...]" (AgRg no HC n. 943.929/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No que tange à alegada ofensa ao direito ao silêncio, verifico que esta questão somente foi suscitada após o trânsito em julgado da pronúncia e às vésperas da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri. A Corte de origem consignou, aliás, que, em todas as oportunidades em que o paciente falou nos autos (e foram várias), quedou-se inerte e não se insurgiu quanto ao suposto desrespeito ao silêncio por ocasião da abordagem. Esse o quadro, entendo que não há como acolher a nulidade apontada, uma vez que a matéria já está acobertada pela preclusão. Confira-se, a este respeito, o entendimento desta Corte: “[...] 1. Inicialmente, destaca-se que a questão referente à nulidade pelo desrespeito ao direito do silêncio no interrogatório não foi analisada pela instância de origem em habeas corpus, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior. 2. Ademais, a tese foi alegada em habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, verificando-se, assim, a preclusão da matéria. [...] (HC n. 724.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)” Por outro lado, a respeito da alegada ofensa ao art. 479, do Código de Processo Penal, observo que tal matéria não foi debatida na instância de origem, de modo que é inviável que a questão seja apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer forma, registro que, conforme as informações prestadas, em razão do volume de arquivos apresentados pelo Ministério Público, os autos foram chamados à ordem, a fim de que fosse redesignada a sessão de julgamento para o dia 14.09.2023, a fim de se evitar arguições de nulidade e para privilegiar o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, reputo inviável o reconhecimento de qualquer nulidade sob alegação de afronta ao art. 479, do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão preventiva, o Tribunal de origem concluiu que havia elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e que o paciente possuía histórico de delitos com condenações pretéritas, evidenciando despretensão de submeter à aplicação da lei penal, de modo que seria necessário o acautelamento para fins de resguardar a ordem pública. Diante disso, reputo suficientemente justificada a prisão cautelar do paciente com base na garantia da ordem pública. Confira-se, a este respeito, precedente desta Corte: “[...] 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delitiva e a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). [...] (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)” Já sobre o alegado excesso de prazo, a Corte de origem corretamente aplicou o enunciado da Súmula n. 21, STJ, no sentido de que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". No mesmo sentido, a Súmula n. 52, STJ estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ressalto, neste contexto, que, de acordo com as informações prestadas pelo julgador singular, o caso é complexo, uma vez que são cinco acusados que estão presos em presídios distintos da região e que, a despeito disso, a tramitação do processo ocorreu normalmente. Outrossim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Por fim, igualmente não vejo possibilidade de conceder em favor do paciente medida cautelar alternativa à prisão ou conversão do acautelamento em prisão domiciliar. De efeito, o Tribunal de origem fez constar no acórdão impugnado que não há comprovação de imprescindibilidade do paciente para os cuidados e subsistência dos menores. De outro lado, há fundamentos que autorizam a prisão preventiva, de sorte que é inviável a concessão de medida alternativa à prisão. De mais a mais, de acordo com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (HC n. 913.576/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO