Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917142/SP (2024/0191827-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO
ADVOGADO: RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HARLEY MANOEL BASTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HARLEY MANOEL BASTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0004608-53.2024.8.26.0502). Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, ao argumento de que o apenado já era portador de diploma de nível médio. Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fl. 10-13). Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que a prévia conclusão do ensino médio não obsta o reconhecimento da remição pela aprovação no ENEM. O pedido liminar foi deferido às fl. 28-35 "para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação total no Enem, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto". O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 45-46, opinando pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A controvérsia consiste em estabelecer se o recorrente tem direito à remição da pena pela aprovação em uma das provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, não obstante já tenha concluído ensino médio antes de iniciar o cumprimento de pena. Sobre o tema, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior, em embargos de divergência de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou superior antes do início da execução da pena possibilita a remição da pena pelo estudo, pois a aprovação no ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Veja: "[...] 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto deste ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos" (EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 13/11/2023) Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2023, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação em áreas de conhecimento do ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da pena, permite a remição proporcional da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da jurisprudência desta Corte. (HC n. 923.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. [...] CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. [...] 1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. [...] (AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). Não obstante, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso, assim, da concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo o habeas corpus de ofício, para confirmar a liminar e determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação total no Enem, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Relator
MESSOD AZULAY NETO