Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879641/SP (2023/0461723-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMILA UENO - DEFENSOR PÚBLICO - SP256483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THALES BISPO PIROLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES BISPO PIROLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0015742-55.2021.8.26.0996). Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, indeferindo o pedido do Ministério Público para realização de exame criminológico (fl. 45-46). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico (fl. 59-64). O impetrante alega, em síntese, que o apenado preenche os requisitos para a obtenção da progressão de regime ao semiaberto. Salienta que o histórico prisional do apenado não autoriza a exigência da realização do exame. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que havia concedido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico (fl. 3-7). Pedido de liminar indeferido (fls. 67-68). As informações foram prestadas às fls. 76-87 e 91-93. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 95-100, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. Consiste a controvérsia em saber se é idônea a exigência da realização do exame criminológico para averiguar o requisito subjetivo para progressão de regime. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, o Tribunal de origem cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico, com os seguintes fundamentos (fls. 60-61): Conforme boletim informativo atualizado até o dia 12/02/2020 (fls. 41 e seguintes), o agravado, reincidente em crime doloso, cumpre pena total de 12 anos e 8 meses de prisão, pela prática dos crimes de roubos majorados, estando o término previsto para 12/09/2029. Ainda, o sentenciado foi submetido anteriormente a exame criminológico cujo relatório conjunto das avaliações foi desfavorável (v. fls. 136/140 do PEC principal). [...] No caso dos autos, o MM. Juiz entendeu desnecessária a prévia submissão à perícia. Entretanto, diante da gravidade dos crimes praticados e o exame criminológico anterior desfavorável, não há como negar a imprescindibilidade da medida. Desta forma, a r. decisão deve ser reformada e o benefício concedido cassado, devendo o sentenciado ser previamente analisado por uma equipe multiprofissional habilitada, de forma que se possa avaliar, de maneira global, se a sua periculosidade diminuiu e que ele pode ser promovido para um regime mais brando, onde a vigilância é menos rigorosa. Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Nesse sentido: [...] "A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n.º 693.716-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostra idônea. Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO