Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965983/SP (2024/0461941-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DUCLER FOCHE CHAUVIN
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELINO SOARES DE MENDONCA NETO
CORRÉU: FELIPE CHRISTOPHER AGUIAR TOAIARI
CORRÉU: LUCIANO DONATO DE ANDRADE
CORRÉU: LUIZ CARLOS DAVID
CORRÉU: ROSIEL CAVALCANTE DOS SANTOS
CORRÉU: PAMELA CAROLINE DE ABREU
CORRÉU: DANIEL SILVA SANTOS
CORRÉU: MILLER FRANCIS GONCALVES
CORRÉU: MARCIO CARLOS PAIVA
CORRÉU: NATHAN RODRIGUES NOBRE DA SILVA
CORRÉU: FELIPE WILLIAM DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO GIOVANNY FIORAVANTE CAMPOS
CORRÉU: TALITA VILLAS BOAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ROSNALDO CAVALCANTE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELINO SOARES DE MENDONCA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288, 155, § 4º, incisos II e IV, § 5º, e 307 c/c artigo 29, este último na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: [...] Habeas corpus -Furto, associação criminosa e falsa identidade- Pretendida a revogação da prisão cautelar Impossibilidade -Risco indiscutível à ordem pública Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I e II, do CPP- Réu reincidente Irrelevância dos delitos não serem praticados com violência ou grave ameaça, diante das circunstâncias do crime e pessoais do Paciente- Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão Inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do titular da ação penal -Complexidade da causa, que envolve a apuração de crimes diversos e 15 réus -Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta -Ordem denegada. [...] (fl. 14) A defesa, alega, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo na formação da culpa. Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida, às fls. 84-86. Informações prestadas, às fls. 91-95 e 97-166. O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 168-171, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas. No ponto, consta no acórdão hostilizado do Tribunal de origem: [...] Contudo, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada encontra-se adequadamente fundamentada, na medida em que se baseou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como nas circunstâncias do delito e pessoais do Paciente, ressaltando-se que: “Compulsando os autos, verifica-se que MARCELINO foi processado, juntamente com ROSIEL, por delito com similar modus operandi perpetrado na Comarca de Duartina (autos nº 1500584-93.2019.8.26.0594) que resultou em sua condenação a pena de 1 (um) ano de reclusão no regime aberto. Analisando os autos através do sistema e-SAJ foi possível verificar que o réu foi preso em flagrante e respondeu a maior parte do processo preso, sendo liberado ao cabo da instrução processual em função da desclassificação de sua imputação penal (fls. 445 daqueles autos), que inviabilizou a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, apesar deste denunciado contar com defesa constituída nos autos, considerada, ainda, a condenação relativamente branda a regime de pena que não importa em encarceramento de fato, surpreende não ter se apresentado espontaneamente para o seu cumprimento. Não por outro motivo, sua situação criminal é de PROCURADO (fls. 1890). Assim sendo, os presentes elementos, que constituem fato novo e são contemporâneos à representação pela prisão, denotam, de forma clara, que MARCELINO se subtrai à aplicação da lei penal. Outrossim, é razoável concluir que se não cooperou com o sistema de Justiça criminal quando recebeu pena de pequena monta, não será agora, com a possibilidade de sofrer condenação mais acentuada, que o fará espontaneamente.” (fl. 18, grifei). [...] (fl. 16) Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Nesse sentido: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nessa toada: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida. Assim: [...] A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica 'da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado [...]. (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal local: [...] Consigno, por fim, que não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, mormente considerando-se as peculiaridades da ação penal, que apura a prática de diversos crimes e contém 15 denunciados, com defensores distintos, além de 8 testemunhas de acusação e outras arroladas pelas defesas, o que impõe a expedição de diversos mandados (de citação, intimação, prisão) e outros documentos, bem como a análise de diversas petições. [...] Consigne-se que não se está a negar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo, ocorrendo apenas que do aludido andamento processual não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o MM. Juiz ou o titular da ação penal estejam atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento do processo, nada havendo de abuso de autoridade ou morosidade e descaso atribuível ao Poder Público. [...] (fls. 19;20) Demais disso: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023) [...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO