Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971257/SP (2024/0488226-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAFAELA BATAGIN
ADVOGADO: RAFAELA BATAGIN - SP284288
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONCEICAO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado por infração descrita no -artigo 311, caput, e parág. 2º, III, do Código Penal- (fl. 13). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 8-11). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 79-80. Informações prestadas, às fls. 86-88 e 89-103. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 107-111, opinou pela denegação da ordem: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (RHC n. 113422/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PA- LHEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/10/2019, D Je 23/10/2019). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Jurisprudência do STJ. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, pela denegação da ordem. (fl. 107). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa. No ponto, consta no acórdão hostilizado: [...]Conforme documentos juntados, policiais civis, no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal da comarca de Capivari, nos autos 1501331-19.2024.8.26.0125 em razão de denúncias de tráfico de entorpecentes e furto, encontraram uma motocicleta Honda/Strada, preta, estacionada na garagem da residência do paciente, o referido veículo ostentava o chassi e número do motor adulterados através de punção (“pinado”), fls. 21/23. Ademais, o paciente ostenta atos infracionais (fls. 50), o revela o razoável envolvimento com a criminalidade. Há indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva, o delito tem pena máxima superior a quatro anos e foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.”[...]. (fl. 10). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO