Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206607/BA (2024/0254458-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITAMARAJU - BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS: CLAYTON CAMACHO E OUTROS - SP076757
DANIELA ZIDAN LORENCINI - SP231573
RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
INTERESSADO: BAHIA MAIS SAUDE CONVENIOS E SERVICOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: CHRISTIANO MANTA DE CARVALHO BARRETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITAMARAJU - BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência argumentando que (fls. 118-119): Trata-se de ação de execução em que a exequente possui sede no Rio de Janeiro/RJ, sendo desconhecido o endereço indicado na inicial, e a requerida em Itamaraju/BA, de modo que não há qualquer liame para propositura do feito nesta Comarca. Em que pese se tratar de regra de competência relativa, a qual o Juiz estaria proibido de declinar de ofício nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, tal regra comporta exceções quando não existem circunstâncias fáticas e jurídicas para o processamento da demanda na Comarca em que foi proposta, ou simplesmente para satisfazer interesse particular que lhe for mais favorável, posicionamento este que vem sendo adotado por nosso E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se que a competência, mesmo que relativa, guarda aspecto de ordem pública e o ajuizamento deve obedecer os parâmetros do artigo 53 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, evidente que, no presente caso, a escolha desta Comarca excede os limites da prerrogativa legal, já que não se vincula a qualquer parâmetro, sendo realizada unilateralmente pela exequente, seja por conveniência pessoal ou por outras quaisquer razões, de modo que não deve prevalecer. [...] Acrescente-se ainda que a escolha de Comarca além de violar o principio do juiz natural, prejudica o próprio jurisdicionado e também o Poder Judiciário de forma geral, já que retarda a resolução do conflito, não traz benefício a exequente, onera a defesa dos executados e importa em movimentação desnecessária de juízo deprecante e deprecado. Desta feita, reconheço a incompetência deste juízo para processamento da demanda, e DETERMINO a redistribuição desta ação para a Comarca de Itamaraju/BA, base territorial competente em relação aos endereços dos executados. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITAMARAJU - BA suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 16): 2. A despeito do entendimento exarado pelo Douto Magistrado da 1 a Vara Cível da Comarca de São Paulo, a competência para processar o presente feito, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato entabulado entre as partes, é daquele Juízo. Ademais, conforme preconiza a Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, ainda mais quando presente cláusula contratual prevendo o foro competente. 3. Com efeito, com fundamento no art. 951, caput, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Parecer do MPF, às fls. 126-129, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. O art. 63 do CPC prevê a possibilidade de as partes elegerem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, tratando-se, portanto, de prorrogação voluntária da competência territorial, de modo que, eventual inobservância da parte à cláusula contratual que preveja o foro para ajuizamento de ação, constitui-se nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Portanto, na medida em que havia a eleição de localidade pelas partes, não há como considerar correta a decisão do juízo suscitado, que declinou da competência de ofício, consoante estabelece a Súmula 33/STJ. Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 127-129). Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da competência para o processamento de execução de título extrajudicial, considerando que a demanda foi ajuizada no foro de eleição. Cumpre ressaltar, de pronto, que nos casos de competência territorial, como na hipótese dos autos, a competência é relativa e, por força do enunciado nº 33 da Súmula do STJ, é vedada sua declinação de ofício. Eventual remessa a outro foro só poderia, em tese, encontrar supedâneo caso o requerido, devidamente citado, tivesse formalizado exceção de incompetência. [...] Destarte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao que previsto não só no aludido enunciado da Súmula/STJ n.º 33, mas também em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC/15, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse mesmo sentido, destaca-se: CC n. 196.706, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/5/2023. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS