Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942349/SP (2024/0331227-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAULO CELSO GONCALES GALHARDO
ADVOGADO: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR RAMIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR RAMIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Narrou que o paciente, submetido a júri (fls. 28/32), foi condenado a 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e a 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, bem como a 10 (dez) dias-multa e à suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Apontou que, em julgamento de apelação interposta pela defesa (fls. 44/56), o Tribunal de Justiça de São Paulo lhe negou provimento. Disse que o recurso especial não foi admitido na origem e que, neste Superior Tribunal, o agravo não foi provido. Expôs que impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, que não foi conhecido. Nas razões desta impetração, argumentou que o julgamento não foi imparcial, porque: i) antes do sorteio, o promotor de justiça conversava com os jurados, os quais também tiveram contato com amigos e familiares da vítima, a ocasionar a quebra da incomunicabilidade; ii) o promotor de justiça convocou os pais de vítima de outro acidente de trânsito, cujo acusado foi condenado por homicídio culposo, os quais conversaram com os jurados, tendo o Ministério Público feito alusão, em sua fala, a referidos familiares, de modo a induzir o conselho de sentença; iii) no fim do julgamento, uma jurada olhou para os pais da vítima e afirmou “conseguimos”. Questionou, ainda, a redação dos quesitos, sob a alegação de que o juiz presidente, neles, fez afirmações sobre a culpa do paciente. Pediu, assim, a concessão da ordem para, reconhecendo as nulidades, anular o júri. Neguei a liminar (fls. 111/113). Prestadas as informações (fls. 119/123 e 124/149), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153/155). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão proferido em recurso de apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Anote-se, ademais, que, interposto recurso especial a levantar as mesmas teses desta impetração, o Tribunal de origem não o admitiu e, na sequência, este Superior Tribunal negou provimento ao agravo. Observa-se, ainda, que o decidido no AResp 2630113 transitou em julgado no dia 09.02.2024 e esta impetração sobreveio em 02.09.2024, no curso do prazo para eventual recurso quanto àquela deliberação. Isso demonstra, sem dúvida, o uso deste habeas corpus como se outro recurso fosse, a individualizar a inviabilidade de conhecimento. De outro aspecto, não se cogita de concessão de ordem de ofício. Dispõe o art. 571, V, do Código de Processo Penal que as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas no início da sessão, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Entretanto, sobre a alegada conversa dos jurados, antes do sorteio, com o promotor de justiça e com amigos e familiares da vítima, bem como com os pais de vítima de outro fato de que resultou, no trânsito, a morte de uma jovem, o ato dito coator registrou que nada constou em ata de julgamento. Além disso, a quebra de incomunicabilidade a que se refere o art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal tem por marco inicial o momento imediatamente posterior ao sorteio, a demonstrar a não aderência do dispositivo à pretensão da parte. Já o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal prevê que as nulidades ocorridas no curso do julgamento em plenário de júri devem ser suscitadas tão logo verificadas. O ato dito coator, novamente, porém, reconhece que não constou em ata a suposta argumentação do promotor de justiça feita com base na presença de pais de vítima de outro feito. Seja como for, esse enredo não se encaixa nos incisos do art. 478 do Código de Processo Penal, que preveem condutas vedadas em plenário e cujo rol é taxativo: “A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo [...]”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). Acrescente-se que o acórdão ainda faz referência às contrarrazões do Ministério Público à apelação interposta pela defesa, em que consta que o processo a envolver outra vítima fatal em episódio de trânsito teria sido trazido pelos próprios defensores, a partir de juntada de cópias. Esse ponto não é negado na impetração, a permitir a conclusão de que a arguição encerra comportamento contraditório, avesso à previsão do art. 565 do Código de Processo Penal, o que, por si, também justifica o não acolhimento da nulidade. A alegação de parcialidade do conselho de sentença sob o argumento de que uma jurada teria dito “conseguimos” à família da vítima também não se sustenta. O ato dito coator registra que, tão logo o juiz presidente tomou conhecimento do alegado, ouviu os presentes e ninguém reconheceu que essa afirmação teria sido feita. O acórdão também indica que a defesa teria dito à presidência dos trabalhos que a mãe do acusado teria ouvido a afirmação, mas ela também foi questionada pelo juiz e não confirmou a assertiva. Como se vê, de imediato, a arguição foi apurada pelo magistrado, que, ao não visualizar a efetiva ocorrência do fato que levaria à parcialidade, afastou a nulidade. Diga-se, por oportuno, que dissentir do que reconheceu o acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, postura que não cabe dentro dos estreitos limites do procedimento do habeas corpus. Por fim, a impetração discute a redação dos quesitos. Sobre o assunto, em complemento ao art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, o art. 484, caput, do mesmo Código traz disposição mais específica. Impõe à parte, depois da leitura dos quesitos pelo juiz, formular ali mesmo eventual reclamação, sob pena de preclusão. Confira-se: “As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" (AgRg no HC n. 935.644/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.). No caso, o acórdão impugnado descreve que a defesa não os questionou a tempo e modo, a inviabilizar que, neste momento, a discussão vá adiante. Em acréscimo, o art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal antecipa que, na redação dos quesitos, “o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”. O ato dito coator, no particular, conclui que a redação levou em conta os termos da denúncia, a qual foi admitida pela pronúncia. Não se tratou, pois, de afirmação que partiu do juiz presidente ou de sua avaliação subjetiva, mas de cumprimento estrito da lei. Além disso, o art. 482, caput, do Código de Processo Penal estipula que o jurado será questionado sobre a matéria de fato, o que compreende responder se o articulado na acusação, sob o aspecto fático, corresponde ou não aquilo que se provou no processo. Não se divisa, portanto, ilegalidade flagrante alguma que possa ser corrigida por esta impetração. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO