Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 827594/RS (2023/0187436-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDERSON ROQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON ROQUE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo em Execução nº 5096839- 89.2023.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de autorização para que a companheira do paciente possa visitá-lo de forma particular no estabelecimento prisional (visita íntima). A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal porquanto o paciente possui direito à visita íntima, situação que caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de convivência familiar entre preso e visitante. Pede, assim, seja cassado o acórdão proferido pelo TJRS (fl. 3-7). A análise do pedido liminar foi postergada (fl. 36-37). A autoridade coatora prestou informações (fl. 44-61). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 72-77). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento das visitas íntimas ao paciente ANDERSON ROQUE por parte de sua companheira. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. No caso em comento, o juízo da execução penal e o Tribunal de Justiça indeferiram o pedido de visita íntima, garantindo a visitação regular da companheira, com fundamento nos riscos que a entrada na unidade prisional acarretam à saúde da companheira, que faz uso de bolsa de colostomia, e nos riscos à segurança do sistema prisional, pois faz uso de bota ortopédica que contém metal. Cabe salientar que o sopesamento realizado pelas instâncias de origem não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; pelo contrário, é assente o entendimento de que o direito à visita íntima não é absoluto e pode ser restringido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO DE VISITA. ATO DECISÓRIO CUMPRIDO. LIMITES IMPOSTOS PELAS NORMAS DISCIPLINARES DO PRESÍDIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do direto de visita ao marido no presídio não implica visita irrestrita ou nas mesmas condições de outros visitantes. No caso, a agravante cumpre pena em regime aberto por delito de tráfico de drogas e as regras administrativas do presídio em que está recolhido o seu marido prevêem que, em tais casos, a visita ocorrerá mediante parlatório, enquanto perdurar a sanção penal do visitante. 2. Portanto, houve o cumprimento do comando judicial, com a restituição do direito à visita, porém, dentro dos limites previamente estipulados pela Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), não tendo sido verificada hipótese de inobservância da decisão anterior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 42.184/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, D Je de 17/12/2019.) 2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, D Je de 20/6/2017). 3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumpri- mento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023) Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO