Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959662/SP (2024/0425909-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA - SP243976
PEDRO HENRIQUE LISBOA FONTANA - SP516940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE AUGUSTO KATAYAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO KATAYAMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu a ordem quanto às questões fáticas suscitadas e a denegou no mérito (acórdão às fls. 54-67). No presente writ, alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz que não estão presentes os requisitos justificadores para a imposição da medida extrema, que não há risco de reiteração delitiva e que o Juízo amparou sua decisão em mera alegação de gravidade abstrata do delito. O impetrante também afirma que a conduta em tese imputada ao paciente amoldar-se-ia à figura do tráfico privilegiado, o que, ao final, redundaria em aplicação de pena baixa, em regime inicial aberto ou semiaberto, evidenciando que a presente medida cautelar seria um sacrifício desproporcional imposto ao paciente. Por fim, o impetrante sustenta que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova e nulidade nas buscas empreendidas no estabelecimento comercial e na residência do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 242-243). As informações do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 249-269 e 274-278, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 281-285, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o habeas corpus primevo e manteve a cautelar extrema imposta pelo Juízo de primeira instância. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, que envolve a prática do delito de tráfico, com apreensão de quantidade expressiva de drogas, especialmente se se considerar que o fato ocorreu em uma pequena cidade do interior com cerca de 15 mil habitantes. Deveras, o habeas corpus não é instrumento para análise de matéria probatória. Pelo que os argumentos postos pelo impetrante relativos à quebra da cadeia de custódia da prova e à possibilidade de enquadramento da conduta na figura do tráfico privilegiado não podem ser discutidos nesta estreia via. Neste ponto, o acórdão atacado encontra-se em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. [...] 2. [...] III. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação, como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas por esta razão. 4. [...] 5. [...] IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HC 820766 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJU de 16.12.2024 Da mesma forma, a alegação da defesa de que as buscas empreendidas no estabelecimento comercial e no domicílio do paciente seriam eivadas de nulidade não podem mesmo ser acolhidas, eis que, como salientado no acórdão atacado, houve investigações prévias por parte da Polícia Civil, além de constar que o próprio paciente facultou a entrada dos agentes policiais em sua residência. Também neste ponto, o acórdão vergastado amolda-se à jurisprudência desta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada. Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no imóvel, não há de se falar em violação de domicílio. 5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa dos policiais. 7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido." AgRg no AgRg no AREsp 2666567 / SP - Quinta Turma - Relator: Ministro Ribeiro Dantas - DJE de 17.09.2024 De resto, tanto a decisão do Juízo de primeiro grau como o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo evidenciam que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada, encontrando-se também aqui em harmonia com esta Corte. Eis os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS, QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. [...] 1. [...] II. [...] 2. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. 4. [...] 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 943501 / PR - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 12.11.2024 DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REVISTA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TRANSPORTE DE DROGAS. FORNECIMENTO NA MODALIDADE "DELIVERY". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. [...] II. [...] III. [...] 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. [...] 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas devido à gravidade do delito. IV. Dispositivo 7. Denegada a ordem. HC 859499 / GO - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 12.11.2024 Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO