Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 864549/SP (2023/0390384-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MILENA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO: MILENA ALMEIDA DE ANDRADE - SP474733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ DONIZETI DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ DONIZETI DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0006609-08.2023.8.26.0482). Consta dos autos que o paciente cumpre pena no total de 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com término previsto para 07/05/2039, estando preso desde 28/02/2000. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência de implemento do requisito subjetivo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. O impetrante alega, em síntese, que o apenado preenche os requisitos para a obtenção da progressão de regime e que, diante do bom comportamento do apenado, a fundamentação do indeferimento é inidônea. Pede a concessão da ordem para promover o paciente ao regime semiaberto. Pedido de liminar indeferido (fls. 72-73). As informações foram prestadas às fls. 83-94. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 98-101, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. Consiste a controvérsia em saber se é idônea a fundamentação que indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. Conforme consta, no presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do juízo da execução penal e confirmar a negativa da progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade abstrata dos delitos cometidos e em falta grave antiga, cometida há mais de 12 meses. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: "(...) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei). No caso concreto, tendo em vista que o paciente cumpre pena com o apontamento de falta disciplinar antiga (de agosto/2019) e nos anos de 2016 a 2018 usufruiu de várias saídas temporárias, retornando posteriormente ao presídio, situação que se soma à falta de fundamentação concreta da origem, que se pautou apenas no histórico prisional do paciente (com apenas a referida falta) e na gravidade abstrata dos delitos cometidos, já sopesada quando das respectivas dosimetrias, tem-se que a ordem aqui pleiteada merece acolhimento. Acerca da gravidade abstrata dos delitos e das faltas antigas e reabilitadas, este é o posicionamento do STJ na questão da progressão de regime: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 826.890/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 15/5/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos. 2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 817.103/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023). Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostrou inidônea em relação ao caso concreto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Oficie-se, com urgência, ao juízo da execução penal, para ciência e providências de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO