Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 868193/SP (2023/0408963-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MAURO ATUI NETO
ADVOGADOS: MAURO ATUI NETO - SP266971
LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367
ARTHUR AUGUSTO VALLADARES LOPES SOUZA - SP495863
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOVERSON DE OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOVERSON DE OLIVEIRA SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 1500900- 05.2022.8.26.0238. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226, do CPP. Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela confirmação do reconhecimento de nulidade da prova e subsequente absolvição do paciente. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 17/38. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 108/109. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 164/203. Parecer do MPF, às fls. 206/208, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226, do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024) Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos pois a condenação pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho extraído do acórdão impetrado: “Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal na fase policial. Inicialmente, de se ponderar que inexiste contaminação da prova decorrente do reconhecimento pessoal feito perante a autoridade policial. Eventual irregularidade ocorrida durante o inquérito policial, por se tratar de mera peça informativa à opinio delicti do representante do Ministério Público, não têm o condão de macular de nulidade o processo, o qual transcorreu de forma regular e sem vícios. […] No caso presente, num primeiro momento, as vítimas apresentaram sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, só então, foram mostradas fotografias de vários indivíduos com características semelhantes para as vítimas, que identificaram o réu, sem sombra de dúvidas, como autor do roubo (fls. 17,18 e 19). Aproximadamente vinte dias após o reconhecimento fotográfico, as vítimas foram chamadas novamente para fazerem o reconhecimento pessoal, conforme se depreende dos autos de reconhecimento de fls. 15 e 16, momento em que, mais uma vez, foram descritas as características físicas do autor dos fatos e, entre três pessoas com características semelhantes, Joverson foi apontado como um dos autores do delito. Em juízo, foi realizado, novamente, o reconhecimento pessoal, oportunidade em que as vítimas ratificaram o ato feito extrajudicialmente, ressaltando terem apontado o réu como um dos roubadores, especialmente pela tatuagem que ostenta em um dos dedos da mão. Veja-se que, em todas as oportunidades o acusado sempre foi apontado com segurança como o autor do crime de roubo, motivo pelo qual não se vislumbra irregularidade alguma no ato, tampouco que as vítimas estivessem contaminadas diante das imagens utilizadas no reconhecimento fotográfico anterior ao pessoal (fls. 229). (e-STJ Fls. 19/22)” Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi renovado o procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade na qual a vítima relatou, sem qualquer dúvida, as características particulares do paciente, o que lhe oportunizou corroborar o reconhecimento feito em sede policial, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO