Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 958490/MS (2024/0418705-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD - MS010790
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, em face da decisão de fls. 481-486, que denegou o writ. Em suas razões (fls. 489-493), o embargante sustenta que [...] eminente Ministro, que o pedido de prisão somente foi formulado pelo Ministério Público em razão do fato do réu não ter sido localizado para citação, nem comparecido nos autos após a citação por edital (e-STJ, fls. 234-237). A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada exclusivamente em razão do fato do réu “estar em lugar incerto e não sabido”. [...] (fl. 489). Requer, assim, [...] sejam sanadas as omissões apontadas, dando-se provimento ao presente recurso com efeitos infringentes para que o Habeas seja processado, a liminar deferida e a ordem concedida. [...]. (fl. 492) O Ministério Público Federal, à fl. 501, deu-se por ciente da decisão que denegou o habeas corpus (fls. 481-486). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, às fls. 510-521, em parecer, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, assim fundamentado: [...] No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão proferida p elo Relator incorreu em omissão, pois deixou de analisar os argumentos trazidos no mandamus. Todavia, observa-se que a r. decisão impugnada não apresenta qualquer omissão a ser sanada, vez que analisou de forma clara e fundamentada, rechaçando a tese defensiva. Senão, vejamos: [...] Ora, basta uma atenta leitura da decisão p ara concluir que o Relator entendeu p ela necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora embargante, não por ele ter sido citado por edital, mas p ela gravidade concreta da sua conduta e por ter empreendido fuga logo após a prática do crime e por ter se mantido em lugar incerto e não sabido até o cumprimento do mandado de prisão. Aliás, nesse sentido as instâncias ordinárias já tinham se manifestado: [...] Ademais, a segregação cautelar está devidamente fundamentada nos elementos fáticos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas p elo modus operandi do delito. [...] Há, apenas, manifesto inconformismo com o teor da decisão objurgada. [...] pugna pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração. [...] (fls. 514;515;519;520) É o relatório. Decido. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado. O Ministério Público Federal, à fl. 501, deu-se por ciente da decisão que denegou o habeas corpus (fls. 481-486). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, às fls. 510-521, em parecer, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, assim fundamentado: [...] No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão proferida p elo Relator incorreu em omissão, pois deixou de analisar os argumentos trazidos no mandamus. Todavia, observa-se que a r. decisão impugnada não apresenta qualquer omissão a ser sanada, vez que analisou de forma clara e fundamentada, rechaçando a tese defensiva. Senão, vejamos: [...] Ora, basta uma atenta leitura da decisão p ara concluir que o Relator entendeu p ela necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora embargante, não por ele ter sido citado por edital, mas p ela gravidade concreta da sua conduta e por ter empreendido fuga logo após a prática do crime e por ter se mantido em lugar incerto e não sabido até o cumprimento do mandado de prisão. Aliás, nesse sentido as instâncias ordinárias já tinham se manifestado: [...] Ademais, a segregação cautelar está devidamente fundamentada nos elementos fáticos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas p elo modus operandi do delito. [...] Há, apenas, manifesto inconformismo com o teor da decisão objurgada. [...] pugna pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração. [...] (fls. 514;515;519;520) Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO