Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954551/SP (2024/0396926-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENAN MULLER MACIEL DE PAULO
CORRÉU: JULIO CESAR MOREIRA BARRANCEIRA
CORRÉU: THOMAS MARQUES ROCHA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN MULLER MACIEL DE PAULO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e para a aplicação da lei penal pois tentou se evadir. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 21-30. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 50-51. Informações prestadas às fls. 54-80. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 85-87 manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - fl 44, seja para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente fugiu do distrito da culpa. Como bem salientado pelo parquet, em seu parecer à fl. 86, "O Tribunal de origem consignou expressamente que, ao contrário do alegado, a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, ressaltando que o paciente, após a prática delitiva, empreendeu fuga do distrito da culpa, restando óbvio o intuito de se furtar à aplicação da lei penal". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. Outrossim, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 188.731/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024). A propósito: AgRg no RHC n. 198.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 910.878/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2024 e AgRg no HC n. 870.527/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO