Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2698075/MS (2024/0263000-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
REQUERIDO: CLAUDENIRA DE FATIMA DIAS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., requerendo o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp n. 2.021.655/MS, vinculado ao Tema n. 1.198/STJ. É, no essencial, o relatório. O pedido não comporta acolhimento. No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido tendo em vista que não houve impugnação adequada das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Contra referida decisão, a parte recorrente apresentou agravo interno ao qual a Terceira Turma negou provimento (fls. 981 - 986). O acórdão, publicado em 14/11/2024, não foi objeto de novo recurso. Entretanto, a parte recorrente apresentou, às fls. 989 - 1.092, petição simples requerendo sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp n. 2.021.655/MS. Inicialmente, o processo não comporta sobrestamento pois a demanda já foi julgada, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial, e não houve interposição de novo recurso. Ademais, a discussão objeto do recurso especial está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. O Tema n. 1.198/STJ, por sua vez, diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, questão não analisada na presente demanda pelas instâncias ordinárias. Com efeito, na sentença, o processo foi extinto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sem qualquer registro quanto à ocorrência de litigância predatória. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, afastando a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da parte autora, determinando o regular prosseguimento do processo, sem qualquer manifestação quanto à suspensão por afetação ao Tema n. 1.198/STJ. Verifica-se que, no referido Tema, houve determinação de suspensão apenas dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao julgamento do recurso repetitivo. Desse modo, seja por não haver recurso pendente de julgamento, por não ter ocorrido determinação de suspensão dos processos de outras unidades da federação ou de outros Tribunais, ou por absoluta ausência de prequestionamento, não prospera o pedido de suspensão do feito. Nesse mesmo sentido, em decisão colegiada, a Terceira Turma reconheceu que, "no tocante à alegação de ocorrência da prática de litigância predatória, apresentada no agravo em recurso especial, constata-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ e determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 981 - 986. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS