Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 946803/GO (2024/0355196-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO070450</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO DE SOUSA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILLO AURELIANO LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAIO HENRIQUE DA SILVA NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL ALESSANDRO FRANCISCO SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO BATISTA FEITOZA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISAIAS DE MATOS OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS JOSE CARDOSO DE SANTANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YURI ELIAS FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE SOUSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0097812-11.2019.8.09.0047. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante alega, em síntese, a inexistência de fundamentação quanto à materialidade e à autoria delitiva. Invoca a insuficiência probatória quanto ao delito de associação para o tráfico. Requer, ao final, a absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 109-110). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 134-138). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da inexistência de fundamentação quanto à materialidade e à autoria delitiva e insuficiência probatória a respeito do delito de associação para o tráfico. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Destaco que a análise requerida pela impetrante demandaria um incursão pormenorizada em fatos e provas, o que não é cabível nesta via. Nesse sentido o parecer do Ministério Público Federal (fls. 137): "[...] Como se vê, a condenação do acusado deu-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelas instâncias ordinárias, sobretudo os depoimentos de testemunhas e as interceptações telefônicas. Não é possível a análise de possível constrangimento ilegal para obter a absolvição da paciente, sob o fundamento da ausência de provas, pela via estreita do habeas corpus. O HC não comporta debate e desate de matéria controversa sobre prova. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente desse Superior Tribunal de Justiça [...]".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00