Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926777/RJ (2024/0242759-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAULO WILSON CAVALCANTE RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO WILSON CAVALCANTE RIBEIRO - RJ242491
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRULAINE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: MARCIO PEDRO DE SANTANA
CORRÉU: MAYK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: DANIEL BERNARDO DE SOUZA
CORRÉU: JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCELO DE OLIVEIRA CRUZ
CORRÉU: MARWYN RODRIGO BARROS CAMPELLO
CORRÉU: DIOGO TOMAZ DO NASCIMENTO
CORRÉU: IGOR AUGUSTO DA CUNHA DOS SANTOS
CORRÉU: EROM LACERDA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MATHEUS ARMOND RIBEIRO
CORRÉU: FELIPE ROSARIO MARINHO
CORRÉU: QUEVEN DA SILVA E SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO DE SOUZA SA
CORRÉU: PEDRO SERGIO DELFIM
CORRÉU: MARCELO DA SILVA GUILHERME
CORRÉU: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO GONCALVES CAMPOS FERREIRA
CORRÉU: ADALBERTO DE SOUZA FERNANDES FILHO
CORRÉU: CARLOS ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
CORRÉU: MAICON LUIZ DA SILVA
CORRÉU: ISRAEL DE SOUZA DA SILVA
CORRÉU: NATAN VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO PEREIRA TEIXEIRA
CORRÉU: GILKENES FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALCEMIR JOAQUIM SANT'ANA
CORRÉU: DIEGO DOS SANTOS BARBOSA
CORRÉU: FABRÍCIO ANTUNES DA COSTA SALDANHA
CORRÉU: MATHEUS BERNARDO
CORRÉU: MARCO AURÉLIO DA SILVA MARCONDES BETHOLDO
CORRÉU: FÁBIO SANTOS DE LIMA
CORRÉU: ALESSANDRO DE LIMA
CORRÉU: JOSÉ FAUSTINO DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRULAINE SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0439713-50.2016.8.19.0001. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração ao artigo 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 97-108). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena da paciente para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa, mantido o regime fechado e os demais termos da sentença (fls. 24-50). Operado o trânsito em julgado em 11/06/2024 (fl. 3195), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver a paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, (ii) reclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, (iii) declarar a nulidade do processo n. 0439713-50.2016.8.19.0001/TJ-RJ. As informações foram prestadas (fls. 3191-3197 e 3202-3296). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 3298-3308). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, na ausência de reconhecimento da prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas e na nulidade do processo n. 0439713-50.2016.8.19.0001/TJ-RJ. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO