Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 858068/SP (2023/0355143-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MILENA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADOS: NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE PRUDENTE
MILENA ALMEIDA DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP474733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDREIA GONCALVES GUERREIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA GONÇALVES GUERREIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal nº 0010280-49.2023.8.26.0996). Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. Neste habeas corpus, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal da paciente, sustentando que é mãe de crianças menores de 12 anos e faz jus ao benefício (fl. 3-13). O pedido liminar foi indeferido (fl. 69-70). As informações foram prestadas às fl. 79-90. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 98-100, opinando pela denegação do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca-se em síntese, a substituição da prisão definitiva em regime fechado por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente faz jus ao benefício, tendo em vista ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. A respeito do tema, colhe-se do acórdão recorrido: Não se despreza a existência de entendimento jurisprudencial não consolidado no sentido da possibilidade de, excepcionalmente, ocorrer o deferimento da prisão domiciliar às mulheres em estado gestacional ou com filhos de até 12 anos que cumprem pena definitiva ou provisória nos regimes semiaberto e fechado, por interpretação ampliativa do referido dispositivo da Lei de Execuções Penais. Por outro lado, mesmo nesses casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido do deferimento do benefício de prisão domiciliar somente se, interpretando-se a norma do artigo 117, inciso III, da Lei nº 7.210/84 sob seu aspecto finalístico, a medida seja a que melhor atenda os interesses da criança. E, nestes autos, a agravante não demonstrou que a permanência de suas filhas em seu convívio seja a melhor forma de proporcionar- lhes a proteção aos seus direitos, pois, sendo reincidente em crime de tráfico de drogas praticado em 04 de março de 2021 e estando em gozo de medidas cautelares alternativas, foi presa em flagrante pelo novo crime cuja pena ora se encontra em execução provisória em 4 de agosto de 2022, assim demonstrando o descaso com a possibilidade de reingressar no sistema carcerário e permanecer impossibilitada do convívio domiciliar com sua prole que atualmente conta pouco mais de oito anos de idade (fls. 23/35 e 27/28). No presente caso, como bem destacado pela corte de origem, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, verifica-se que mesmo após ter sido condenada por tráfico de drogas, foi novamente presa em flagrante, estando, inclusive, no curso da execução penal, situação excepcional passível de afastar nova concessão desse benefício, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "[o] descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 155.049/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021). A propósito: AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no HC n. 895.393/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 811.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg no HC n. 764.651/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022; AgRg no HC n. 677.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgRg no RHC n. 124.642/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020 e HC n. 498.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/7/2019. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO