Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749183/SP (2024/0354327-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRISCILA HELENA MONTEIRO JARDIM PRATES
ADVOGADO: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ - SP441929
AGRAVADO: WANIA LUCIA FELIX DE ABREU RAMALHO
ADVOGADO: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA - SP467199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA HELENA MONTEIRO JARDIM PRATES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 203): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Pretensão de reconhecimento de ofensa moral decorrente da conduta da requerida, ex-sogra do atual cônjuge da autora. Dano moral. Não ocorrência. Desavença que não extrapolou o ambiente familiar. Transação penal firmada com a requerida que não enseja assunção de culpa ou de responsabilidade civil. Precedente do STJ. Mero aborrecimento. Incômodos ou dissabores desta natureza não caracterizam o dever de indenizar. Violação a direito da personalidade não caracterizada. Improcedência do pedido. Pedido de majoração da indenização prejudicado. Sentença reformada. Recurso da requerida provido, prejudicado o apelo da autora. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, sustentando que as ofensas públicas perpetradas pela recorrida extrapolam meros dissabores cotidianos, configurando dano moral. Pugna pela reforma do acórdão para fixar indenização no valor de 10 salários mínimos. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 238-240), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 254). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que os eventos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, sem violação dos direitos de personalidade, conduta discriminatória ou ofensa à honra que justificassem reparação por danos morais. Assim ficou consignado no acórdão recorrido (fls. 214-216): Na hipótese dos autos, não houve a situação que definiria a inegável violação de direitos da personalidade pelo abalo à imagem, reputação e nome da requerente. Ainda que a requerida tenha admitido a existência de divergências de opiniões entre as partes, nada há nos autos que demonstre que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo imaterial a ensejar a reparação pretendida. De fato, embora inequívoca a relação conflituosa entre as partes após o casamento da demandante com o ex-genro da requerida, não se verifica qualquer elemento que corrobore as alegações da autora, quanto à conduta discriminatória atribuída à ré quanto a sua deficiência auditiva, ausente, ainda, indicação de que tal desavença tenha extrapolado o ambiente familiar. Isso porque a conduta da requerida, apesar de desrespeitosa, não caracterizou ato discriminatório em razão da deficiência da autora, observando que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): [...] É certo que o direito à liberdade de expressão não é irrestrito, devendo ser exercido com responsabilidade e em consonância com o direito à honra e à boa imagem, não podendo ser utilizado para denegrir ou macular a honra de terceiros. Nesse contexto, embora a situação relatada nos autos seja reprovável e deva ser evitada, ausente demonstração de existência de desavenças pretéritas, descabida a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, o que somente fomentaria a animosidade entre as litigantes, sobretudo diante dos vínculos familiares que permanecem entre Alef e a família da requerida, em razão da existência da filha de Kamylla e Alef. Tem-se, portanto, que o episódio narrado na inicial, embora desagradável, em verdade, representou mero aborrecimento ou dissabor, não passível de indenização. Verdadeiramente, incômodos ou dissabores desta natureza são comuns a qualquer cidadão no convívio cotidiano em sociedade, de forma que não caracterizam o dever de indenizar, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade, haja vista que o dano moral extravasa o campo dos meros percalços, atingindo intensa violação aos atributos da personalidade. Demais disso, além do nobre instituto não ter por escopo amparar as sensibilidades exacerbadas, há de se fixar um "piso" de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir do qual seja configurado o prejuízo moral juridicamente relevante capaz de sustentar sua reparação. Sendo assim, é evidente que "não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, absolutamente normais na vida de qualquer um." (Ac. 217.320-2/5, Rel. Dês. Pinheiro Franco, 11ª Câmara de Direito Civil j. 16.6.1994, TJSP). Ressalte-se que o fato de a requerida ter firmado transação penal nos autos da queixa-crime oferecida pela autora (autos nº 1001405-69.2023.8.26.0577 fls. 35) não enseja assunção de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, respeitadas as alegações da autora, em vista dos elementos probatórios apresentados nos autos, ausente comprovação de circunstância caracterizadora do alegado abalo moral, não há como acolher suas razões, sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório, prejudicada, assim, a análise do pedido de majoração do valor da reparação. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp N. 2152505/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS