Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714754/SP (2024/0273658-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DARIO XAVIER DA CRUZ
ADVOGADOS: MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM - SP261380
VALTER BARBOSA SILVA - SP351343
AGRAVANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR - SP258967
AGRAVADO: THAIS PEREIRA RIPER
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL - SP339722
ROBERTA FASOLO - SP258828
DECISÃO Cuida-se de agravo (fls. 637-645) interposto por DARIO XAVIER DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 510): APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO Acidente entre ônibus coletivo e motocicleta na qual a autora seguia na garupa Ação julgada procedente Irresignação dos corréus RESPONSABILIDADE OBJETIVA Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos Aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Precedentes do STF Aplicação da teoria a terceiros não usuários do serviço prestado pela concessionária Responsabilidade solidária entre o corréu condutor do coletivo e a empresa CULPA CONCORRENTE Prova dos autos que evidencia parcela de culpa do condutor da motocicleta pelo ocorrido Motocicleta que estava emparelhada com o ônibus em via com uma única pista Condutor do coletivo que não percebeu a presença da motocicleta e converteu à direita Nenhum dos condutores observou as regras de trânsito que poderiam ter evitado o acidente que causou as graves lesões na autora DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Configuração Abalos decorrentes do acidente que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos da parte Requerente tinha 15 anos e sofreu fratura exposta na perna, passou mais de dois meses internada e sofre com diversas sequelas permanentes do acidente “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Manutenção do “quantum” arbitrado Corréus condenados, todavia, ao pagamento de metade do valor em razão da concorrência de culpas PENSÃO MENSAL Cabível desde a data do início da convalescença Arbitramento realizado em Primeiro Grau que se mostra adequado pelas peculiaridades do caso concreto Redução em razão da concorrência de culpas Sentença reformada Ação julgada parcialmente procedente Redistribuição dos ônus sucumbenciais Sucumbência recíproca Recursos parcialmente providos. Sem embargos de declaração. No recurso especial (fls. 551-573) alega violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187, 884, 927, 944 e 953 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 576-590). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 592-607), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 647). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, e 2) Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados. No caso dos autos, não h ouve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte limitou-se a discorrer sobre os os limites do juízo de admissibilidade na instância ordinária. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. Ausente a indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal e a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fixou valores que entendeu adequados para cada vítima, levando em consideração, ainda, a situação econômica do ente estatal. A reforma do acórdão recorrido implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.959.017/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 315/STJ, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.090.542/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO AUTÔNOMA DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, sob o fundamento de que a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ. Nas presentes razões recursais, a parte agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 899.259/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência, converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp 1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente Agravo Interno. 3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar. 4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021). 5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.6. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.248.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Relator
HUMBERTO MARTINS