Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724973/PB (2024/0306435-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE FIGUEIREDO HERRERA
ADVOGADOS: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB018788
MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB019384
RODRIGO LUNGUINHO CANDIDO - PB031981
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PB026165A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO DE FIGUEIREDO HERRERA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 193-194): PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Prejudicial de mérito – Prescrição – Não configurada – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Rejeição. - A ação indenizatória decorrente de responsabilidade pelo fato do serviço de transporte aéreo de passageiro é regulada pela norma do consumidor que prevê o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a reparação do dano. – CONSUMIDOR Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Atraso de voo - Procedência – Irresignação da companhia aérea – Alegações da exordial - Ausência de prova de relação de consumo - Ausência do mínimo probatório – Cartão de embarque em nome de pessoa diversa – Abalo psicológico - Não comprovação – Reparação indevida – Reforma da sentença- Improcedência dos pedidos – Provimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não se desincumbe do ônus probatório o autor da ação que não comprova sequer que comprou a passagem do voo que, supostamente, não decolou no horário programado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-274). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 43 caput, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Suscita ofensa aos arts. 373 do CPC e 14 do CDC, sustentando que, apesar do reconhecimento da inversão do ônus da prova, a recorrida deixou de juntar aos autos prova de que conferiu adequado tratamento ao enfrentamento do quadro fático decorrente do cancelamento do voo. Requer a reforma o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, para que seja reconhecida a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S.A. pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, aplicando-se a inversão do ônus da prova e reconhecendo-se o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela má prestação do serviço. O recorrente pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 315-324). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 336-340), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 373-380). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, esta Corte já se posicionou diversas vezes no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Confiram-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [...] 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Assim, no que se refere à configuração dos danos morais, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em atenção à jurisprudência do STJ, ao concluir que a responsabilização da companhia aérea exige a necessidade de comprovação, à luz do caso concreto, da presença de elementos que configurem a lesão extrapatrimonial. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, entendeu que não teria sido comprovado o suposto dano moral decorrente da preterição de embarque, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 196-197): Na sentença vergastada, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido condenando o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença vergastada deve ser reformada, uma vez que o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Em tese, pela narração dos fatos da inicial se tratava de uma relação de consumo, cuja aplicação recaía no ar. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, teria que o autor ter comprovado a qualidade de consumidor, pois como se verá adiante, o cartão de embarque que colacionou aos autos está no nome de pessoa diversa, estranha aos autos. Desse modo, inaplicável o Código Consumerista. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: [...] Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local para concluir que as circunstâncias dos autos demonstram que o cancelamento do voo gerou efetiva lesão extrapatrimonial aos passageiros demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS