FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2026, 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2026, 13:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/05/2026, 13:24
Juntada de Outros documentos
06/05/2026, 13:09
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2026, 04:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2026, 17:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
05/05/2026, 16:11
Conclusos para decisão
10/04/2026, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2026, 13:12
Certidão de Publicação Expedida
26/03/2026, 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/03/2026, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/03/2026, 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2026, 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2026, 11:57
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 12:50
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2026, 13:24
Sentença
•05/05/2026, 16:11
06/05/2026, 04:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2026, 17:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
05/05/2026, 16:11
Conclusos para decisão
10/04/2026, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2026, 13:12
Certidão de Publicação Expedida
26/03/2026, 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/03/2026, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/03/2026, 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2026, 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2026, 11:57
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 12:50
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 12:50
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 14:50
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 16:05
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/10/2025, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2025, 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 09:02
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2025, 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/07/2025, 13:33
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/07/2025, 13:15
Conclusos para decisão
24/07/2025, 11:20
Conclusos para decisão
24/07/2025, 11:18
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/07/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2572184/SP (2024/0052258-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRUNA PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2572184/SP (2024/0052258-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRUNA PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNA PEREIRA DA ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 527): APELAÇÃO. Ação declaratória. Dívidas com pretensão prescrita. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Inexigibilidade reconhecida. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-598). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 599-600), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 681-692). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou o referido fundamento. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2024, 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2023, 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
28/04/2023, 10:41
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
24/04/2023, 17:43
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2023, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2023, 00:12
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/03/2023, 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
22/03/2023, 13:26
Certidão de Publicação Expedida
01/03/2023, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2023, 00:15
Julgada improcedente a ação
27/02/2023, 17:21
Conclusos para despacho
27/02/2023, 15:53
Juntada de Petição de Réplica
15/02/2023, 15:51
Certidão de Publicação Expedida
16/01/2023, 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/01/2023, 10:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/01/2023, 09:54
Juntada de Petição de Contestação
11/01/2023, 17:32
Juntada de Petição de Contestação
11/01/2023, 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/12/2022, 04:12
Certidão de Publicação Expedida
15/12/2022, 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino