Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 856791/SP (2023/0346963-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: RODNEI GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODNEI GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 81-82, que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, na medida em que, no seu entender, o vício alegado decorre da, em tese, não apreciação da nulidade arguida pela defesa, no que tange à abordagem e à revista pessoal, em tese, sem fundadas suspeitas. Aduz que resta clara a arbitrariedade da abordagem policial, pois estes não fizeram menção a qualquer atitude suspeita dos abordados, não sendo possível deduzir que qualquer deles trazia consigo algo ilícito. Afirma que a violação da garantia da intimidade humana não pode se dar em razão de subjetivismos dos agentes públicos, sendo exigido, nesses casos, fundada suspeita. Sustenta, portanto, que houve omissão ao não se apreciar fatos relevantes do caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a alegada omissão. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 87. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada. Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada. Na decisão ora embargada, no ponto, foi ressaltado, às fls. 81-82, que: [...] o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Além do mais, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à ilegalidade da busca pessoal tanto a sentença quanto o acórdão enfrentaram o tema e não vislumbram qualquer ilegalidade ou abuso por partes dos policiais que a realizaram. Assim se manifestou o Tribunal de origem: [...] Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pelo presente habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios. Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023. Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856791/SP (2023/0346963-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDERSON ALVES MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODNEI GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODNEI GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 520700-54.2019.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa, com o valor unitário mínimo. Posteriormente, o Tribunal local julgou parcialmente procedente o recurso para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A defesa alega, em síntese, "O reconhecimento ilicitude das revistas pessoais realizadas, bem como das provas obtidas e as provas derivadas, pela ausência da fundada suspeita" e a consequente absolvição do paciente. O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-78). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da alegada busca pessoal indevida. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Além do mais, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à ilegalidade da busca pessoal tanto a sentença quanto o acórdão enfrentaram o tema e não vislumbram qualquer ilegalidade ou abuso por partes dos policiais que a realizaram. Assim se manifestou o Tribunal de origem: "[...]Realmente, os policiais Igor de Paula Porcina e Carlos Alberto dos Santos, na esteira de seus relatos prestados na delegacia, contaram em juízo que efetuavam patrulhamento pela Rua Doutor Francisco Trancredi, quando avistaram o réu, que estava em companhia do adolescente Gilbert Júlio Alves de Lima. Afirmaram que, quando o réu percebeu a aproximação deles, dispensou uma sacola e os dois saíram andando. Por isso, resolveram abordá-los. Realizaram revista pessoal e, com Rodnei, encontraram R$10,50 (dez reais e cinquenta centavos). Verificaram, em seguida, a sacola que Rodnei dispensou e constataram que havia 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo maconha e, no mesmo arbusto em que ele jogou a sacola, encontraram, sob uma pedra, mais dois sacos plásticos, um deles contendo 36 (trinta e seis) e, o outro, mais 50 (cinquenta) porções de maconha. Questionados no local, ambos negaram a prática do tráfico de drogas[...]". Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pelo presente habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO