Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961981/RJ (2024/0438760-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCAS DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5001559-17.2024.8.19.0500). Consta dos autos que o paciente responde ao processo de execução penal n. 0400353-11.2016.8.19.0001, condenado a uma pena privativa de liberdade total de 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, dos quais já cumpriu 47% (quarenta e sete por cento) (fl.3). Neste writ, a defesa alega que o juízo da vara de execução indeferiu o pleito de concessão de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar - VPL, sob o fundamento de que a concessão de tal benefício seria incompatível com os fins da pena, levando em consideração a longevidade da pena a ser cumprida, situação que em tese estimularia a evasão. Inconformado, o paciente interpôs agravo em execução ao Tribunal de origem, que de forma unânime negou provimento ao recurso. Aduz a defesa que o paciente ostenta comportamento classificado como excepcional, não tendo qualquer falta grave registrada durante todo o cumprimento de pena. Sustenta que a saída temporária para visita ao lar constitui medida, em tese, indispensável ao gradativo processo de ressocialização do apenado, inerente ao atual regime do paciente. Afirma que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora encontram-se presentes. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, concedendo as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar - VPL ao paciente, ou, subsidiariamente, determinando ao juízo da execução que reaprecie o pleito. Liminar indeferida (fls. 38-40). Informações, às fls. 49-69. O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 75-79). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se buscar a concessão de saídas temporárias, negadas na origem. Contudo, no presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Inicialmente, quanto ao pleito de saída temporária, convém registrar o que dispõem hoje os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado). § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Destaca-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido, em especial, por ser o benefício incompatível com os objetivos da pena, haja vista (fls. 19-26): O Agravante cumpre pena que totaliza 22 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão, cujo término está previsto somente para 06/11/2036, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e roubo qualificado. De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, o apenado alcançará prazo para a progressão para o regime aberto em 07/05/2025, bem como para Livramento Condicional em 24/02/2028. 19. Saliente-se que o remanescente da pena ainda a ser cumprida supera 12 anos, ou seja, mais de 50% da pena privativa de liberdade imposta, demonstrando que o apenado não cumpriu sequer metade do tempo da sua pena, senão vejamos: [...] O longo tempo que ainda resta até a data prevista para o término do cumprimento da reprimenda aplicada e a gravidade dos delitos praticados, além do fato de não possuir registros de atividades laborativas ou educacionais em que pese acautelado desde 21/05/2014; demonstram que este não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, concordo com o juízo da execução ao afirmar que a concessão da VPL ao Agravante, neste momento, não se coaduna com o objetivo da pena, requisito expresso no inciso III do artigo 123 da LEP, podendo o pleito ser reapreciado posteriormente. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que indeferiu o benefício da VPL ao agravante. (grifei) Em situação semelhante, já me manifestei: [...] No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior. Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024). Com efeito, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu. Veja-se: A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023). Além do mais, esta Corte Superior assentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Vejamos: Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022). O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse (AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/4/2024). Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus, vejamos: [...] In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes (AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/4/2024). [...] De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024). Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO