Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 814293/SP (2023/0115000-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO AFONSO MENDES
ADVOGADO: SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR GONZAGA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR GONZAGA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500945-34.2021.8.26.0047). Narram os autos que o paciente inicialmente foi absolvido da imputação da prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. No writ, sustenta a Defesa a falta de fundamentação do acórdão impugnado e inexistência de provas judiciais contra o paciente, além de não tendo sido apreendido qualquer tipo de entorpecente com o acusado. Consigna a afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive liminarmente, que seja anulado o processo, determinando-se novo julgamento da apelação, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula que sejam reanalisadas as sanções aplicadas, uma vez que o paciente não é reincidente, apenas portador de maus antecedentes. A liminar foi indeferida (fls. 48-49). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 145-152). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de reanálise das sanções aplicadas. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, constato que o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas no processo, concluiu de modo fundamentado que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas, encontrando-se a condenação do ora paciente amparada nas provas produzidas na instrução criminal. Assim, para que fosse possível adotar conclusão diversa, notadamente para restabelecer a sentença absolutória, seria necessária a incursão no conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Neste sentido: [...] 3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. [...] 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. [...] (HC n. 841.224/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) No que pertine à questão da dosimetria da pena, observo que o Tribunal local fixou a pena base do paciente no mínimo legal, majorando-a em 1/6 em razão de maus antecedentes por crime de roubo e 1/6 em razão da reincidência pelo crime de furto, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Logo, reputo razoável e proporcional o aumento da pena base, uma vez que está de acordo com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal de Justiça. De qualquer modo, para que fosse possível afastar a agravante da reincidência constatada pela instância ordinária, seria necessária a incursão nos elementos de prova que foram anexados no processo, providência que não se ajusta no âmbito restrito de cognição do writ. Recordo, no ponto, que o refazimento da dosimetria da pena em sede de habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano, e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no HC n. 707.313/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Por fim, acerca da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei. 11.343/2006, o Tribunal da origem concluiu pela impossibilidade do reconhecimento, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, para retificar esta conclusão, seria necessária nova análise das provas produzidas no processo, o que é inviável em sede de habeas corpus. A este respeito, cito precedente: “[...] 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis que o paciente é reincidente, conforme entendimento deste STJ 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. [...] (HC n. 842.749/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)”. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO