Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2631016/MG (2024/0153894-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VANUZA DA SILVA
ADVOGADO: VANUZA SILVA - MG091642
EMBARGADO: CICERA ROMANA MARQUES MARCIANA
ADVOGADOS: ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA - MG046914
MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG099216
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANUZA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 579-582). O embargante afirma que "tendo dia 11 de agosto de 2023 caído numa sexta feira e, os dias 14 e 15 de agosto de 2023 sendo segunda e terça-feira da semana seguinte, 6do o expediente suspenso conforme demonstrado pela portaria retro citada o início da contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição do recurso inicia-se em 16 de agosto de 2023. Ou seja, exclui-se o dia do começo e, inclui-se o dia final; assim temos de 17/8/2023 a 6/9/2023 – 15 dias úteis" (fl. 585). Alega, ainda, que "a contagem do prazo deixou de levar em considerando que de fato há documento nos autos que demonstram a ocorrência de feriado local na comarca de Belo Horizonte em que pese o equívoco da AUTORA em demonstrar o feriado local na comarca de Uberlândia/MG" (fl. 586). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 590). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de maneira clara e fundamentada, concluiu que, diante da intimação ocorrida no dia 11/8/2023, o recurso especial protocolado somente no dia 6/9/2023 foi interposto fora do prazo recursal de 15 dias úteis (fls. 580): Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 06/09/2023, fora do prazo legal de 15 dias úteis. Com efeito, consoante se depreende da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente não acostou aos autos documento hábil a comprovar, no momento oportuno, o feriado local e a suspensão do prazo. Explica-se. Conquanto tenha demonstrado no recurso especial a ocorrência de feriado no município de Uberlândia no dia 31 de agosto de 2023, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado. Considerando que o recurso especial foi interposto perante o TJMG e que não há comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado no município da sede, o termo final para interposição do recurso seria em 5 de setembro de 2023. Considerando que a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC admite a comprovação posterior do feriado local para reconhecimento da tempestividade do recurso e tendo em vista que a suspensão do expediente forense no TJMG nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 foi comprovada (fl. 447), a embargante foi intimada a apresentar documento oficial também comprovando a suspensão do prazo recursal no Tribunal de origem no dia 31 de agosto de 2023 (fl. 592), ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS