Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870700/SP (2023/0420793-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GLEVERSON AFONSO DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEVERSON AFONSO DOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do habeas corpus nº 2272407-83.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente figura como réu, em concurso com terceiro, em ação penal na qual se apura a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em dezembro de 2010. Não localizados os réus, foi determinada a citação por edital com a consequente suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva de ambos. O cumprimento do mandado de prisão em relação ao paciente se deu em 05/10/2023, com posterior apresentação de resposta à acusação, onde se requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário. O impetrante alega, em síntese, a existência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada na decadência do direito de representação da vítima dentro do prazo legal e jurisprudencial. Entende que o novo regramento jurídico insculpido no artigo 171, §5º, do Código Penal necessita retroagir para beneficiar o paciente, por se tratar de norma de conteúdo híbrido, isto é, de natureza penal e processual penal. Alega, ainda, que o prazo de prescrição da pretensão punitiva já se exauriu. Requer, em consequência, o trancamento da ação penal em razão da decadência do direito de representação não exercido pela vítima no prazo legal, em decorrência da retroatividade da norma inserida no §5º, do art. 171, do Código Penal, pela lei nº 13.964/19. Subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo de primeiro grau que intime a vítima do suposto delito para que oferte a representação em face do paciente, sob pena de decadência. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Às fls. 10/20, consta o acórdão que julgou o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às fls. 32/43, consta a decisão do juízo de 1º grau que acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva. Informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 1.505/1.523. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.526/1.531, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, ou, em caso de conhecimento, que seja denegada a ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Como se sabe, nos crimes de ação penal condicionada à representação, esta constitui condição de procedibilidade imprescindível à deflagração da ação penal mediante a oferta da denúncia pelo membro do Ministério Público e a ausência de seu exercício dentro do prazo legal leva à decadência e, em consequência, à extinção da punibilidade do acusado, de acordo com o art. 38 do CPP e art. 107, IV, do CP). A lei nº 13.964/19 incluiu o §5º, ao art. 171, do Código Penal, e passou a exigir a representação como condição de procedibilidade à deflagração da ação penal pelo crime de estelionato, como ocorre no caso concreto. Como se trata de norma híbrida, uma vez que, como sobredito, pode acarretar a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação, deve retroagir para beneficiar o réu. Constitui, contudo, posição pacífica tanto no âmbito desta Corte quanto no STF que o exercício do direito de representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a vítima se dirija à autoridade e manifeste o intento de ver processada a notícia crime apresentada, como ocorre comumente no registro do boletim de ocorrência. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC 193161 / RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/09/2024). Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ. (AgRg no REsp 2126825 / SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024). No caso dos autos, embora o fato investigado tenha ocorrido no ano de 2009, antes, portanto, da alteração promovida pela lei nº 13.964/19, é certo que a vítima, ao se dirigir à delegacia de polícia e registrar o boletim de ocorrência que deu início à investigação, consoante se vê à fl. 52, indubitavelmente exerceu o direito à representação dentro do prazo de seis meses previsto pela legislação de regência. Noutro giro, no que tange à alegação de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, melhor sorte não assiste o paciente. Primeiramente, no que diz respeito ao fato objeto de apuração, constata-se, consoante informado na denúncia, que sua consumação se deu em 28/12/2009. O prazo de prescrição do delito supostamente praticado pelo paciente é de doze anos, na forma do art. 171 c/c o art. 109, III, do CP. Colhe-se dos autos que a denúncia foi recebida em 10/12/2010, o que constitui marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do Código Penal. A suspensão do prazo prescricional ocorreu em 16/11/2011, com sua retomada ocorrendo apenas em 05/10/2023, quando cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Válido salientar que o tempo de suspensão do prazo prescricional deve observar o teor do enunciado sumular nº 415, da jurisprudência predominante deste Tribunal Superior, a qual preceitua que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pela pena máxima cominada”. Verifica-se, portanto, que não decorreu o prazo de doze anos contados da data em que se suspendeu o prazo prescricional, do que se conclui que a retomada se deu, de fato, após o cumprimento do mandado de prisão. Em suma, diante do longo lapso suspensivo decorrido, é possível asseverar que entre o último marco interruptivo do prazo prescricional (10/12/2010) e a data atual não decorreu prazo apto a extinguir a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO