Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956871/RS (2024/0409779-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDIMILSON DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMILSON DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8003584-37.2024.8.21.0001/RS). Consta nos autos que o juízo da execução penal proferiu decisão indeferindo o pedido da defesa para realização de audiência para oitiva de testemunhas para comprovar o exercício de trabalho informal no interior da unidade prisional. Ajuizado agravo em execução penal pela defesa, a decisão foi mantida. No presente writ, a defesa alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova testemunhal para comprovação do trabalho interno, e pede seja concedida a ordem para determinar a realização da audiência de instrução (fl. 3-7). O pedido liminar foi indeferido (fl. 77-79). A autoridade coatora prestou informações (fl. 82-99 e 109-110). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não concessão da ordem (fl. 113-116). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em saber a possibilidade de comprovação testemunhal do trabalho interno do preso. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do trabalho do apenado por meio de prova testemunhal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA CONCEDIDA COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO CONFECCIONADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LABOR REALIZADO NO PRESÍDIO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça vem admitindo interpretação em favor dos reeducandos, no sentido de ampliar as atividades passíveis de remição, não sendo razoável que a ineficiência do sistema penitenciário os prejudique, sendo possível a comprovação formal do trabalho por meio de prova testemunhal produzida no Juízo da Execução, como no caso dos autos, em que foi respeitado o contraditório, com a presença do Ministério Público. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 905.777/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENAS. ART. 126 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. PROVAS TESTEMUNHAIS DOS FATOS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA REVERTER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, tendo sido concedida a remição de penas ao agravado pelo trabalho realizado no interior do ergástulo, devidamente comprovado por meio de prova testemunhal dos fatos, não há que se falar em afastar o benefício antes já reconhecido. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria aqui fundamental para se afastar as conclusões do juízo primevo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.250/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Desse modo, verifica-se que as decisões das instâncias inferiores, que indeferiram o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do trabalho interno do preso, estão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo de ofício a ordem de habeas corpus para cassar a decisão de primeiro grau e o acórdão e determinar que o juízo da execução penal realize audiência de instrução para oitiva das testemunhas acerca do trabalho interno, proferindo, posteriormente, decisão fundamentada sobre eventual remição pelo trabalho. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o juízo da execução penal, com urgência, para ciência e cumprimento. Relator
MESSOD AZULAY NETO