Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918762/RS (2024/0199762-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DIEGO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NATA MATEUS WESCHENFELDER
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA ADAMS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATA MATEUS WESCHENFELDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls.184/185). As informações foram prestadas (fls.191/193). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.275/278). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Afirma, inicialmente, que inexistem indícios suficientes da participação do paciente nos crimes em questão, especialmente porque ele não foi preso na posse de substâncias entorpecentes No caso em tela, o decreto da prisão preventiva está fundamentado na gravidade concreta dos fatos. O Juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente, assentando que “a conduta dos investigados abala de forma significativa a ordem social, tanto pela gravidade dos crimes em tese praticados, quanto pela vultuosa quantidade de entorpecentes aparentemente movimentada por ambos, de modo que fica evidenciado o periculum libertatis no caso concreto”( fl.144). O Tribunal de Justiça manteve o decreto de prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, conforme acórdão de fls.178/181. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO