Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971259/SP (2024/0488228-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO
ADVOGADO: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO CARVALHO MOLINA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DE LIMA
CORRÉU: GUILHERME MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO CARVALHO MOLINA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo de primeira instância e, posteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, teve decretada em seu desfavor a custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 288, caput, e 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 5º, na forma do art. 69, todos do Código Pena. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Afirma que teria vendido o seu carro e que não estaria na posse dele ao tempo dos supostos atos delitivos. A propósito deste argumento, fez juntada de cópia do contrato de compra e venda do veículo. Diz a impetrante, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida (fls. 69-70). As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeira instância estão às fls. 81-95 e 73-75, respectivamente. Dentre os diversos esclarecimentos prestados, destaca-se a informação de que o paciente não se encontra preso, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão. O parecer ministerial está às fls. 97-103, pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem e manteve o decreto de prisão preventiva imposto ao paciente. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso. Com efeito, a fundamentação do acórdão vergastado evidencia que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada e impedir a reiteração delitiva, especialmente diante dos registros criminais do paciente. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: "[...] Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal: (a) o “fumus commissi delicti” (fumaça do cometimento do delito) é patente, pois os elementos informativos trazem a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; (b) há, também, o “periculum libertatis” (perigo da liberdade), pelo risco efetivo à garantia da ordem pública, pois, além da gravidade concreta dos fatos apurados (já especificada pelo magistrado), tem-se que o paciente, embora tecnicamente primário, possui outros envolvimentos criminais (condenado nos autos n. 1500761-66.2022.8.26.0557 e denunciado nos autos nº 1501020-84.2019.8.26.0066 pela prática de crime patrimonial), bem como condenado recentemente pela prática de furto em área rural nos autos nº 1501023-34.2022.8.26.0066, a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Nessa linha, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU PRESO NOVAMENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pelos maus antecedentes e pela reincidência contumaz, uma vez que o recorrente possui seis condenações por tráfico de drogas, além de outros processos em curso pela prática de crimes da mesma natureza, além de ter sido preso pelo processo versado nos autos quando estava em cumprimento de pena. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. Precedentes. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Conquanto a quantidade de drogas apreendidas com o recorrente não seja expressiva, o que em tese possibilitaria a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, observo que as circunstâncias que envolvem o fato, a farta folha de maus antecedentes criminais do recorrente, assim como o profundo envolvimento de toda a sua família na seara criminal demonstram que outras medidas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 126796 MG 2020/0109495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020) (g. n.) É cediço que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição pelas medidas alternativas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, na presente hipótese, tais medidas revelam-se notoriamente insuficientes, diante do perigo da liberdade acima explanado. Impende salientar que eventual presença de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão cautelar. Confira-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada para a conveniência da instrução criminal, em virtude de notícia de ameaça a testemunhas. Precedentes. 2. Alterar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do reconhecimento de ameaça a testemunhas demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita e célere via do habeas corpus 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 491825 MS 2019/0031705-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/03/2019) (g. n.)" Em tudo, o acórdão atacado amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, como deixam certos os seguintes acórdãos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. HC 847437 / MG - Quinta Turma - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - DJE 23/12/2024 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento. 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. AgRg no RHC 206708 / SC - Sexta Turma - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJEN 23/12/2024 Por derradeiro, é de se consignar que o contrato de compra e venda do veículo referido pela impetrante sequer pode ser conhecido nesta estreita via, na medida em que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - [...] II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes. III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 916294 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE de 16.08.2024 Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO