Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966301/PR (2024/0463281-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911
ERON ELTON MESQUITA - PR102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada à exploração de jogos ilegais e corrupção ativa, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico. Alegando excesso de prazo para a manutenção das medidas cautelares que foram impostas em 2021, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar - fls 8-30. Neste regimental reitera as razões expendidas na inicial, sustentando que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Aduz, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar imposta. Pondera pela superação da súmula 691 do STF. Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado. Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem. Nesse sentido: "PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique- se. Intimem- se. Relator
MESSOD AZULAY NETO