Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1986497/RO (2021/0141668-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MOYSES DA COSTA ALICRIM
ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS GONÇALVES - RO000834
SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO005750
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOYSÉS DA COSTA ALICRIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258): Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso desprovido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 39, IV, 46 e 52 do CDC, e aos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi imposto de forma abusiva, sem informações claras, especialmente para consumidores vulneráveis. Afirma que o banco simulou a contratação de empréstimo consignado e praticou juros abusivos, com ausência de consentimento válido. Pugna pela nulidade do contrato e indenização por danos morais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-369). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370-373), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 413-421). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a prática de venda casada e aplicando o princípio do pacta sunt servanda. Assim ficou consignado no acórdão recorrido (fls. 256): O apelante não nega que firmou contrato de empréstimo com o apelado, apenas contesta a forma em que lhe foi concedido e como vem sendo executada a cobrança, bem como aduz que não solicitou cartão de crédito. Diz que a modalidade torna a dívida impagável e requer a declaração de nulidade. Destaco que, embora as alegações do apelante, o banco acostou aos autos o contrato firmado pelas partes (fls. 124/141) e o comprovante de crédito ao apelante está nas fls. 134/135, nas quais claramente no cabeçalho do documento está descrito que o pacto se refere a “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG." Transcrevo, nesta oportunidade, os fundamentos postos na Apelação 0010987-45.2015.8.22.0014, de relatoria do Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, que passo a adotar o entendimento: A demanda fora proposta sob o argumento de que houve cobranças indevidas, de valores sob denominação RMC, no benefício previdenciário da autora, uma vez que teria contratado apenas empréstimo consignado com o banco apelado, não tendo utilizado o cartão de crédito, quiçá recebido. Pois bem, ficou devidamente comprovada a contratação do referido cartão do crédito pela cópia colacionada pela instituição financeira apelada (ID 1778341 – Pág. 46/79). Ademais, em réplica, o apelante admite ter firmado o documento, entretanto, alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC. Conquanto, conclui-se que quando da assinatura do contrato, estavam assinaladas as opções de adesão ao: crédito pessoal, débito em conta-corrente consignado, cartão crédito e folha de pagamento. Outrossim, a informação está presente na cláusula 5ª do instrumento em análise: 5. O CREDITADO/FINANCIADO, ao assinar a presente Proposta de Adesão, requer a emissão de Cartão de Crédito, que será emitido pela Agiplan Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento e adere integralmente as cláusulas constantes nos Contratos de Prestação de Serviços registrado no Cartório de Título de Documentos de Porto Alegre sob os números 21627 e 21628, no caso do Cartão de Crédito. Logo, a apelante aderiu as cláusulas do contrato, o ônus da leitura e aquiescência era seu, não podendo agora alegar a ocorrência de venda casada sem a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. Assim dispõe o art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade [...] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela apelada, fica desprovido de razão o pleito de reparação por danos morais. [...] Embora o apelante conteste a forma em que o empréstimo foi concedido, há de se considerar que este assinou o contrato e a ele aderiu quando da sua assinatura, e não trazendo evidências que possam anulá-lo, a sua manutenção é medida que se impõe. Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e, de acordo com o entendimento da Câmara, não há que se falar em ilegalidade. Como se vê, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela regularidade da cobrança, e que não estão presentes os requisitos para o preenchimentos da configuração de danos morais. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 24/04/2018, D Je 02/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. COBRANÇA OU CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O juízo acerca da existência de dano moral pelo envio não solicitado de cartão de crédito compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades. Rever tal conclusão encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 960.945/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/12/2016, D Je 02/02/2017) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS