Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2460474/MG (2023/0319661-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EURIPEDES BARSANULFO BORGES
ADVOGADOS: LEUCES TEIXEIRA DE ARAÚJO - MG062346
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095
AGRAVADO: AMANDA RESENDE BORGES
ADVOGADOS: TIAGO LEONARDO JUVÊNCIO - MG125843
JULIANA ALVES DOS SANTOS - MG203915
THADER DANIEL JUVENCIO - MG218833
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EURÍPEDES BARSANULFO BORGES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2 0, incisos 1 e IV dc artigo 61, II, "e", ambos do Código Penal. (fls. 585-590), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 475-483). Nas razões do recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa aponta negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão do Conselho de Sentença seria contrária à prova dos autos (fls. 792-825). Apresentadas as contrarrazões (fls. 832-835 e 838-848), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no óbice da Súmula 07, STJ, uma vez que o exame da matéria recursal demandaria revolvimento fático-probatório; e infringência do art. 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que, quanto ao alegado dissídio, o agravante não teria procedido ao cotejo analítico entre o acórdão questionado e a decisão paradigma (fls. 851-853). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 856-888). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 933-936). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à alegação de ser manifestamente contrária à prova produzida nos autos a condenação do recorrente, pleiteando, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão do Conselho de sentença e a submissão do réu a novo júri popular. A Corte de justiça de origem manteve a condenação do ora recorrente nestes termos (fls. 786-789, grifei): Conforme é cediço, o provimento da apelação sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária á prova dos autos somente será possível quando inexistir lastro probatório a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Esse, inclusive, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Súmula 28 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. No presente caso, após detido exame das provas colhidas ao longo da instrução, verifica-se que há provas aptas para que fosse afastada a tese defensiva de que o réu agiu impelido sob relevante valor moral e sob o domínio de violenta emoção, em seguida a injusta provocação da vítima, bem como para que fosse acolhida a tese sustentada pelo Parquet, quanto ao crime de homicídio duplamente qualificado. [...] A testemunha A. L. S. trabalhava com o réu como gerente da empresa e estava no local no dia do homicídio. Tem ciência da existência da dívida entre o réu e a vítima, mas que ela era anterior à sua entrada na empresa. Não sabe como foi esta negociação, tampouco tem conhecimento de como era efetuado o pagamento. No dia do crime, estava no escritório quando a vítima chegou, esclarecendo que o réu estava nos fundos da empresa. A vítima chamou o réu para conversar e ficaram próximos em uma mesa, enquanto estava em outra, no mesmo local. Disse que escutou a conversa e que se referia à cobrança da dívida. Dado momento, o ofendido afirmou que tomaria a casa da esposa do réu a fim de quitar a dívida, sendo certo que, neste momento, Eurípedes agrediu o ofendido. Narrou que, inicialmente, pensou que o réu estava desferindo socos na vítima e apenas percebeu que eram facadas quando começou a ver sangue. Esclareceu que o réu quem iniciou as agressões e que percebeu que a vítima tentava se esquivar. Confirmou que o ofendido mancava devido a um problema que tinha em uma das pernas. Disse que pegou um carrinho para tentar separar o réu da vítima, contudo, neste momento o réu partiu para cima dele. Narrou que depois da vítima caída no solo, o réu desferiu outras três facadas e chutou a cabeça do ofendido, neste momento, o réu dizia algumas palavras, mas não consegue se lembrar do que se tratava. Recorda-se de que a vítima estava com um papel, mas não sabe do que se trata, nem sabe onde foi parar este papel. Diante de todos os fatos narrados, o que se constata, no presente feito, é que o Conselho de Sentença optou por acolher a tese sustentada pela acusação, embasado na narrativa das testemunhas de que o réu surpreendeu a vítima com golpes de faca. Certo é que o fato de terem discutido anteriormente não torna contrária à prova dos autos o reconhecimento da qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como não desconfigura a motivação torpe, a existência da dívida entre os irmãos. Portanto, é de rigor, em respeito à Soberania dos Veredictos, manter a decisão que, reconhecendo a procedência da pretensão punitiva estatal, condenou o réu Eurípedes Barsanulfo Borges. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Portanto, alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido: "4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória. 5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 6/11/2024) "Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.566.123/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO