Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962159/SP (2024/0439488-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LAURA SARTI CORTES - DEFENSOR PÚBLICO - SP323917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VANDERLEI CODIGNOTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI CODIGNOTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal n. 0008853-18.2018.8.26.0050). Consta dos autos que, inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau, o paciente foi condenado no julgamento do apelo ministerial, por maioria de votos, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (fl. 134). O trânsito em julgado na origem ocorreu em 22/11/2024, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste writ, a defesa alega a ocorrência de nulidade da prova dos autos pela violação de domicílio, sem comprovação de que o quarto era ocupado pelo réu como simples depósito e não como moradia. Argumenta que não havendo, dentre as provas produzidas em juízo, elementos seguros para que se efetuasse a violação de domicílio, toda a prova dos autos, no seu entender, padece de nulidade. Assere que caso não se entenda pela nulidade apontada, a dosimetria da pena merece reparo. Afirma que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora encontram-se presentes. Requer, inclusive liminarmente, que seja deferida a medida acauteladora, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, reconhecendo a nulidade apontada e, consequentemente, absolvendo-o nos termos do art. 386, incisos V ou VII do CPP, ou, subsidiariamente, que haja diminuição da pena. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade das provas dos autos que teriam sido obtidas por meio de violação de domicílio. Subsidiariamente, pede que haja diminuição da pena. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO