Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 849445/SC (2023/0305243-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO
ADVOGADO: CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO - SC038030
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EMERSON ALVES DE LIMA DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALVES DE LIMA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000030-32.2023.8.24.0006/SC). Consta dos autos que o paciente foi preso para cumprimento de pena e o juízo do local em que efetuada a prisão - Município Barra Velha/SC - determinou o recambiamento para estabelecimento prisional do Estado de São Paulo, de onde oriundo o mandado de prisão cumprido. O Tribunal local desproveu o agravo de execução penal ajuizado pela defesa sob o argumento de que o simples cumprimento do mandado de prisão em unidade da Federação diversa da qual emanado não determina o automático deslocamento da competência para o processamento da Execução Penal. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que o paciente atingiu os requisitos para a progressão de regime em Santa Catarina, que o Ministério Público foi favorável ao pleito e que, todavia, o juízo remeteu os autos para a Justiça de São Paulo. Salienta que "a justiça paulista se recusa receber o Processo de Execução Criminal estando o réu preso em outro estado e sequer aceitou gerar execução do réu em SP, ou seja, o processo de execução do réu está sem juízo e já se passaram 3 meses que o réu está no regime fechado devendo estar no regime semiaberto". Destaca que há de mora inadmissível para a progressão de regime. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em regime fechado e a concessão da progressão de regime. A liminar foi indeferida (fls. 159-160). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 186-193). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da ilegalidade da prisão em regime fechado e sobre a necessidade de concessão da progressão de regime. Contudo, constato que o tema relativo à progressão de regime não foi decidido pelo Tribunal local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000030-32.2023.8.24.0006/SC, de modo que não há como este Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, cito precedentes: [...] 4. E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos, verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento, também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à dispensa de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 5. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 6. Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.286/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.); “[...] 1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. [...] (AgRg no HC n. 826.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)” Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifico a partir das informações prestadas que o pedido de progressão de regime não foi acolhido na origem em razão de, na data da análise pelo julgador singular em 14.04.2023, o paciente não ter preenchido o requisito objetivo, que somente ocorreria em 02.05.2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO