Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1913006/SP (2021/0176097-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
JULIA STELCZYK MACHIAVERNI - SP256975
AGRAVADO: RAQUEL NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668
MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra decisão que obstou a subida do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 311): RECURSO – Apelação – Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros – Responsabilidade Civil – “Ação de indenização por danos morais” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade – Aplicação das regras do CDC – Hipótese em que restou incontroverso que a apelante sofreu assédio sexual no interior de vagão de trem da transportadora apelada – Inaplicabilidade da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC – Fato que configura fortuito interno – Responsabilidade objetiva da transportadora configurada – Inteligência do artigo 734 do Código Civil e artigo 14 do CDC – Dano moral “in re ipsa” caracterizado – “Quantum” indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto – Sentença reformada – Ação julgada procedente – Inversão do ônus sucumbencial – Prequestionamento – Recurso provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que não é caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não se pretende o revolvimento de qualquer prova, por se tratar de questão de cunho eminentemente jurídico, estritamente ligada à interpretação normativa e aos fatos incontroversos reconhecidos no próprio acórdão recorrido" (fl. 433). Aduz que "Os dispositivos são claros ao positivar que a responsabilidade da fornecedora, no caso a Agravante, transportadora, é excluída quando ocorrência do evento se dá por culpa exclusiva de terceiro ou equiparado ao caso fortuito" (fl. 433). Por fim, sustenta que "demonstrou a exata similitude do acórdão na medida em que a referida decisão diz respeito a fatos idênticos, assédio sexual, praticado por terceiro, no interior de transporte público, in casu, trem, tratando-se de crime doloso, que se equipara a caso fortuito externo, que exclui a responsabilidade da ferrovia, pois, não guarda qualquer nexo de causalidade com o serviço prestado pela ferrovia" (fl. 435). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta por RAQUEL NUNES DE SOUZA contra COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, em decorrência de assédio sexual ocorrido no interior de vagão de trem administrado pela requerida. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (fls. 211-212). Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para julgar procedente a ação e condenar a transportadora apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (fls. 310-318), o que ensejou a interposição de recurso especial. No recurso especial, a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM sustenta violação dos arts. 17, § 1º, do Decreto Legislativo n. 2.681/12 e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os atos de importunação sexual não apresentam qualquer relação com a organização ou com o risco do negócio de prestação dos serviços de transporte, quer estejam os coletivos lotados, quer não. Assim, defende que a prática do ato criminoso por um usuário contra o outro nas dependências férreas é fortuito externo, pelo qual não pode a trasnportadora ser responsabilizada civilmente. Aduz divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Não apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Assiste razão à parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Em relação à suposta violação dos arts. 17, § 1º, do Decreto Legislativo n. 2.681/12 e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem deu provimento à apelação e reconheceu a responsabilidade da transportadora com base nos seguintes fundamentos (fls. 313): Inicialmente, é oportuno observar que, inexistem dúvidas de que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto ser a apelante consumidora final dos serviços de transporte público coletivo, prestados pela transportadora apelada. Ademais, não se estabeleceu controvérsia sobre o contrato de transporte público coletivo de passageiros, firmado entre as partes, bem como acerca do assédio sexual sofrido pela apelante no dia 16/03/2018, no interior de vagão de trem administrado pela apelada, conforme relatado no Boletim de Ocorrência em folhas 21/22. Assim, resta evidente a responsabilidade objetiva da apelada, que tem o dever de transportar seus passageiros incólumes e com segurança, até seu destino final, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 734 e 735, ambos do Código Civil. É oportuno observar que, ainda que o ato libidinoso tenha sido praticado por terceiro, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da apelada, com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, eis que a prática de assédio sexual no interior de transporte coletivo tem se tornado recorrente nos últimos anos, principalmente em razão da facilitação do ato, devido ao excesso de passageiros transportados, configurando fortuito interno em razão do risco da atividade. [...] Sendo assim, respeitado o entendimento do nobre magistrado de primeiro grau, resta configurada a responsabilidade objetiva da empresa apelada, nos termos do artigo 14 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, combinado com artigos 734 e 735, ambos do Código Civil, que impõe o dever de indenizar a apelante pelos danos sofridos, em razão do assédio sexual sofrido no interior de vagão de trem administrado pela apelada. Nos termos do entendimento mais recente fixado pela Segunda Seção desta Corte Superior, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021). Assim, é considerado fortuito externo o assédio sexual sofrido por passageiro e causado por pessoa estranha aos quadros da empresa transportadora e sem nenhuma relação com o serviço público prestado e os riscos que lhe são inerentes, porquanto há o rompimento do nexo causal em decorrência do fato exclusivo de terceiro. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, mesmo diante da prática do ato libidinoso por terceiro e da ausência de relação entre o assédio sexual e os riscos da atividade de transporte de passageiros. Nesse contexto, percebe-se que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em dissonância com a jurisprudência firmada no STJ, razão pela qual merece reforma. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado julgou que "o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um passageiro contra outro dentro de vagão de composição férrea constitui fortuito interno passível de indenização". 2. Os acórdãos paradigmas adotaram a tese de que o fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não guardar conexão com a atividade de transporte, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 3. No mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EAREsp n. 1.513.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 25/6/2021, grifo meu.) CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por usuário do serviço de transporte contra passageira. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021). 3. Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno. 4. O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.565/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte agravada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS